Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça acataram, por maioria de votos, a ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que questiona a lei ordinária municipal 1.930, aprovada pela câmara de vereadores, em 2013. Os magistrados julgaram como inconstitucional o inciso 1 do artigo 11 da matéria, que autorizou os técnicos administrativos a concorrerem para o cargo de diretor escolas nas unidades educativas do município.
A lei municipal instituiu a gestão democrática no sistema educacional da rede básica de ensino. Porém, para a Procuradoria, a organização dos profissionais deveria ser, conforme a Constituição de Mato Grosso, estabelecida por lei complementar, e não ordinária, como fez o município de Sinop.
Na argumentação, o órgão expôs que a lei complementar municipal 62, de 2011, que regulamenta a atividade dos profissionais, estabeleceu que o cargo de diretor deverá recair “sempre em integrante da carreira dos professores da educação Básica”. “Inclusive, consta no artigo 2º, da mencionada lei, que o cargo de professor é composto das atribuições relacionadas às atividades de docência, coordenação e direção da unidade educativa”, diz a Procuradoria.
A prefeitura rebateu os argumentos, alegando que a lei foi “debatida pelas comissões, votada e aprovada de acordo com os ditames constitucionais”. De acordo com a defesa do município, não há vícios formais em ter sido votada como lei ordinária, pois “a matéria não diz respeito à organização dos profissionais da educação básica, mas de mero requisito para concorrer ao cargo de diretor”.
Para a prefeitura, a previsão estabelecida na lei complementar 62, de que a função de diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar, “não impede que o técnico administrativo que tenha colado grau, recebendo no ato, o título de licenciatura, tornando-se ali, professor por excelência e merecimento, partícipe do processo eletivo para o cargo nem tão pouco, torna a lei inconstitucional”.
A câmara de vereadores também apresentou argumentos semelhantes, alegando que não houve “vícios formais que maculem a constitucionalidade da lei em estudo, pois a matéria votada como lei ordinária não se refere à organização dos profissionais da educação básica, mas de mero requisito para concorrer ao cargo de diretor nas unidades escolares do município”.
Ao proferir o voto, a desembargadora e relatora da ação, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, destacou que “não há dúvida que o dispositivo legal, quando indica que o integrante da educação básica, para concorrer ao cargo de diretor escolar deve ser graduado ou técnico administrativo educacional com formação em nível superior, passou a regulamentar matéria peculiar da organização dos profissionais da educação básica”.
Ela ainda ressaltou que a câmara não poderia “dispor a respeito da matéria” por lei ordinária e apontou ainda que a possibilidade de técnico administrativo concorrer para o cargo de diretor está em contrariedade com a lei municipal 62/2011, “na qual há previsão de que somente o professor possui atribuição inerente à direção de unidade educativa”.
Dos 29 desembargadores, 25 acompanharam o voto da relatora. Do total, três foram contrários e um se absteve. Os procuradores Paulo Roberto Jorge do Prado e Mauro Benedito Pouso Curvo, por outro lado, já haviam opinado pela procedência da ação de inconstitucionalidade.
Ainda cabe recurso à decisão.