O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso extinguiu o cargo de juiz substituto de Segundo Grau durante sessão extraordinária administrativa realizada na quinta-feira. O desembargador presidente, José Silvério Gomes, atuou como relator da proposição proposta pela Corregedoria-Geral da Justiça, cujo julgamento resultou na revogação da Lei nº 8.006/2003, que instituía o cargo. A proposta foi aprovada por maioria de votos e manteve, contudo, os atuais juízes substitutos de Segundo Grau até suas promoções ou aposentadorias. Atualmente quatro magistrados (um deles afastado pelo Superior Tribunal de Justiça) desempenham essa função no Tribunal de Justiça
A referida lei criou, em 2003, oito cargos de juiz substituto de Segundo Grau, que teriam quatro funções específicas: substituir o desembargador em suas faltas, impedimentos, afastamento, licença, férias e na vacância do cargo, até seu provimento, bem como auxiliar o desembargador quando designado e a necessidade do serviço exigir; integrar a câmara especial ou de férias; integrar comissões especiais (exceto a do Concurso de Ingresso na Carreira da Magistratura) e exercer outras atividades que viessem a ser definidas pelo Tribunal.
No julgamento, o Tribunal Pleno levou em consideração o conflito entre a lei que criou o cargo e a determinação da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que prevê a substituição do magistrado somente após 30 dias de afastamento do desembargador, assim como a titularidade do processo, que deve voltar ao titular assim que houver retorno à função. Para respaldar a decisão, o Pleno também considerou a importância de resguardar as garantias fundamentais para o exercício da magistratura, como vitaliciedade e inamovibilidade, previstas nos parágrafos I e II do artigo 95 da Constituição Federal.
A extinção do cargo decorre também de recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), resultante do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo. O relator, conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, verificou várias irregularidades na criação dos cargos, inclusive, conflito entre a lei estadual impugnada e a Loman, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.