A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso anulou sentença da Vara do Trabalho de Colíder que aceitou provas emprestadas de outro processo. A medida foi tomada porque o autor não apontou expressamente os depoimentos que deveriam ser aproveitados e visa evitar ‘decisões surpresas’, ou seja, que não dão chance para a outra parte se manifestar.
A chamada ‘prova emprestada’ é aquela que, já havendo sido utilizada em um processo, é transposta para outro idêntico. No caso, foram utilizados depoimentos prestados em processos similares envolvendo a empresa, cuja tramitação se deu perante a mesma vara do trabalho.
Segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, a utilização da prova emprestada pelas partes deve observar algumas limitações. O Novo Código de Processo Civil sedimentou o entendimento de que a prova emprestada é válida, desde que observado o contraditório.
O relator explica ainda que apesar da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não conter disposição expressa sobre a prova emprestada ela é compatível com o direito do trabalho, já que possibilita o acesso real das partes à justiça e contribui para a celeridade e economia processual, além de garantir a harmonia das decisões judiciais.
Conforme a doutrina, a prova emprestada pode ser aceita quando produzida em processo judicial entre as mesmas partes, com observação do contraditório e o aquilo que se deseja provar seja idêntico.
A 1ª turma adotou a vertente de que a prova emprestada, uma vez utilizada em outro processo, conserva a mesma natureza jurídica com que foi produzida. Ou seja, se foi testemunhal, será transferida como prova testemunhal e assim por diante.
Como explica a decisão do Tribunal, é dever processual das partes a indicação de quais e quantas testemunhas deverão ser utilizadas no outro processo. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos depoimentos de prepostos, devendo as partes apontar, dentre o que foi apresentado, especificamente o que deve ser analisado. “Pois não cabe o magistrado garimpar a prova emprestada em busca de informações que possam beneficiar as partes no processo sob análise”, afirmou o relator.
O procedimento evita que uma das partes seja surpreendida com a decisão. Segundo o Novo Código de Processo Civil o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento que não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. “A ausência de manifestação das partes sobre quantos e quais depoimentos de testemunhas e prepostos poderia levar à "decisão surpresa", o que, por sua vez, acabaria por malferir seu direito de defesa, em clara ofensa ao art. 5º da CF”, afirmou o relator.
No caso em questão, foram utilizadas seis atas de provas emprestadas, sem que as partes indicassem os depoimento que deveriam ser aproveitados para a avaliação do juiz. Para evitar a decisão surpresa, a 1ª Turma do TRT/MT anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.