A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou mandado de segurança e determinou que o governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Administração, nomeie e emposse uma candidata aprovada no concurso público para a vaga de Professor da Educação Básica – Química. O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT) e o acórdão referente a esse processo foi publicado em 20 de agosto.
Consta dos autos que a candidata E.M.F. foi classificada em 14º lugar, existindo treze vagas para contratação. Porém, o Sintep-MT destacou que a candidata aprovada em quarto lugar desistiu da posse, o que, em tese, contemplaria o primeiro da lista do cadastro de reservas. Alegou ainda omissão por parte da administração pública, tendo em vista que, com a renúncia à vaga, decorreria logicamente a abertura de pelo menos uma vaga a ser preenchida por quem aguarda na ordem de classificação do cadastro de reserva. Aduziu ainda que a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) teria levado a efeito a contratação temporária de servidores, inclusive para atuar em funções relativas aos cargos vagos.
Diante dos fatos, postulou o deferimento da liminar, a fim de que fosse expedida a ordem à autoridade coatora, para que promovesse sua imediata nomeação no cargo para o qual foi classificada. No mérito, pugnou pela concessão da segurança, para que fosse ratificada em definitivo a liminar mandamental antes deferida.
Na decisão, o relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, lembrou que o novo entendimento no Superior Tribunal de Justiça aponta que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) garante o direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contração de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
"Logo, nasce para o candidato o direito subjetivo – líquido e certo à nomeação e posse no cargo público, a partir do momento em que há preterição, ou seja, quando ocorre a quebra de ordem classificatória, ou quando a Administração passa a contratar servidores para o provimento do respectivo cargo, mesmo tendo candidato aprovado em concurso dentro do prazo de validade, hipótese que se coaduna com a presente ação mandamental em relação à impetrante".
Segundo o magistrado, as contratações temporárias para função de professor são realizadas de forma reiterada, já que a própria impetrante foi contratada como professora temporária de 2005 a 2011, o que demonstra que as contratações temporárias representam uma prática corrente. Conforme o magistrado, a própria periodicidade com que são realizados tais contratos contradiz a natureza excepcional exigida para a contratação temporária.
Diante da existência de vaga, comprovada pela contratação de funcionários temporários, e a certeza da classificação da impetrante para o cargo de professora de Educação Básica – Química, "nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente a imediata nomeação, ante a comprovada a necessidade de servidores para essa área".
Restando patente a violação ao direito líquido e certo da concursada, o TJMT concedeu a segurança pleiteada, para assegurar-lhe a imediata nomeação para o cargo a que concorreu. O entendimento da magistrada foi seguido pelo desembargador José Silvério Gomes (primeiro vogal), desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), desembargador Luiz Carlos da Costa (terceiro vogal), juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (quarta vogal convocada) e juiz convocado Sebastião Barbosa Farias (quinto vogal convocado).