O Tribunal de Justiça julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade do Ministério Público do Estado e declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual 557/2014, que autorizava o Estado celebrar contrato de permissão com empresas do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, da capital para várias cidades, que tinham contrato de concessão vencido. A decisão, que seguiu o voto do desembargador relator Sebastião de Moraes Filho, foi unânime.
A justiça decidiu que foi subvertida a ordem do processo licitatório e beneficiou as empresas que já estavam realizando os serviços em detrimento de novas empresas que poderiam participar do certame, por permitir que se prorrogassem os contratos de permissão com as empresas de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros com contratos vencidos, por sete anos. “Destaco que não se está atacando a continuidade dos serviços públicos, mas não se pode arbitrariamente manter infinitamente estes contratos de prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros”, votou o desembargador relator Sebastião de Moraes Filho.
A ação foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, sob o argumento de que a lei questionada autorizava o Estado a celebrar, sem licitação, contratos de permissão com empresas do serviço público de transporte alternativo intermunicipal de passageiros que estavam com o contrato vencido. “A permissão de serviço público tem natureza jurídica de contrato administrativo e, tal como outras modalidades de delegação de serviço público, é sempre submetida à licitação”, argumentou, acrescentando que a licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia e impessoalidade.
Borges defendeu que o objeto da ação não era atacar o princípio da continuidade do serviço público e sim “resguardar a higidez do ordenamento constitucional, revelar que esses contratos destituídos de licitação estão sendo prorrogados indefinidamente pelo Estado de Mato Grosso, em flagrante constrangimento à diretriz constitucional que exige processo licitatório para tal fim”, expôs, através da assessoria.