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Tribunal declara inconstitucionais leis em Lucas e outras cidades que alteram limites de licitações

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Só Notícias/Herbert de Souza

Os desembargadores do Tribunal Pleno decidiram, por maioria, julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra uma série de leis municipais em Mato Grosso que alteraram os limites financeiros para as licitações. A matéria é regulamentada pela lei federal 8.666 de 1993 e, para os magistrados, compete à União legislar sobre o tema.

A legislação estabelece que, para obras e serviços de engenharia, pode ser realizada licitação na modalidade convite até R$ 150 mil, para tomada de preços até R$ 1,5 milhão, e para concorrência acima de R$ 1,5 milhão. Para compras e serviços os tetos são: até 80 mil para carta convite, até R$ 650 mil para tomada de preços, e acima de R$ 650 mil para concorrência.

No entanto, os municípios alteraram os valores conforme regras próprias. Em Lucas, por exemplo, a lei municipal 2.461 de 2015 corrigiu, com base na inflação apurada entre 1998 e 2014, os limites financeiros para as licitações. Desta forma, serviços de engenharia podem ser licitados na modalidade convite em um teto de até R$ 361 mil, até R$ 3,6 milhões na modalidade tomada de preços e, acima deste valor, pode ser aberta concorrência pública.

Além de Lucas do Rio Verde, a Procuradoria identificou leis semelhantes aprovadas por vereadores em Juara, Peixoto de Azevedo, Várzea Grande, Campo Verde, Água Boa, São Félix do Araguaia, Comodoro, Campo Novo dos Parecis, Santa Rita do Trivelato, Reserva do Cabaçal, Castanheira, Pontes e Lacerda, Indiviavaí e Diamantino.

O relator, Sebastião de Moraes Filho, classificou como “surreal” a questão. “Aqui no Estado de Mato Grosso, o artigo 23 da Lei 8.666/93, que define os valores para cada tipo de licitação, foi fatiada pelos municípios em situação que, analisando as citadas leis, os valores são diversos ou, em outras palavras, em cada município, aplicam-se valores diferentes um do outro e todos contrários à lei federal, o que podemos anotar como ‘surreal’ a questão, verdadeira ‘torre de babel’. Em tese, o que é concorrência pública em um município, poderá ocorrer que no vizinho será tomada de preços”.

Para Moraes, Estados, Distrito Federal e municípios, “não podem, sob alegação de peculiaridades locais e nos limites de sua competência de legislador suplementar, agir contra normas gerais de licitação e contratos administrativos”. Ele também ressaltou que “os princípios de normas gerais estabelecendo competência privativa da União para legislar sobre tais valores, são destinados à assegurar um regime único e uniforme em todo o território nacional, justamente para preservação do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, da impessoalidade, em todas as unidades da federação”.

Uma das principais discussões que os desembargadores tiveram ao analisar a ação foi se, ao julgar procedente, a decisão teria efeito “ex tunc” (quando retroage) ou “ex nunc” (quando não retroage). A maioria optou por seguir o voto do relator para não retroagir. Ele entendeu que as leis já estabeleceram “atos concretos e impossíveis de serem revertidos em face de realização de licitações nela albergadas, contratos feitos e até obras já concluídas”.

Moraes ainda determinou, em seu voto, que “considerando que a edição das citadas leis, segundo constam dos autos, se deu por orientação do colendo Tribunal de Contas e constatando a existência, após lançar o relatório e voto, de outras tantas ações, esta façam comunicação aos municípios de Mato Grosso, desta decisão a respeito da matéria, para que estes, a tempo, forma, modo, tomem as medidas que entenderem necessárias”.

 

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