“Tem responsabilidade objetiva por danos resultantes de erro médico o hospital que disponibiliza seus serviços, instalações, equipamentos e equipe médica ao paciente”. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um hospital particular, de Sinop, contra decisão de primeira instância que o condenou a indenizar por danos materiais (R$ 4.699) e morais (R$ 30 mil) uma paciente vítima de erro médico.
Consta dos autos que C.B.G. sofreu um acidente de trânsito no dia 27 de novembro de 2002, do qual resultaram sérias lesões no fêmur e na face. Encaminhada ao hospital, foi submetida a cirurgia por um médico ortopedista, que afirmou ser qualificado para os procedimentos. A cirurgia foi paga pela paciente.
Contudo, após alta médica, ela passou a sentir fortes dores no ouvido e na mandíbula, dificuldades para mastigar e deformidade da face. Foi então aconselhada a procurar um cirurgião buco-maxilar em Ribeirão Preto (SP), onde foi submetida a nova cirurgia e o problema corrigido. Segundo o especialista de São Paulo, o médico de Sinop teria usado parafusos muito grandes e de uso específico para cirurgias ortopédicas e não do tipo para cirurgias buco maxilo faciais, em que são usados sistemas de fixação com mini placas e parafusos de titânio.
“Nesse caso, a obrigação de indenização por erro médico exige a comprovação de ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente”, destacou o relator do processo, desembargador Adílson Polegato de Freitas. O voto foi seguido pelos desembargadores Sebastião Barbosa Farias (revisor) e João Ferreira Filho (vogal).