Por entender que, assim como ocorre na Advocacia Pública da União e dos Estados, o ingresso na carreira de Procurador Municipal deve se dar por meio de concurso público, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou, por maioria, parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 106054/2011, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Na ADI, com pedido de suspensão liminar, a Procuradoria-Geral de Justiça solicitou a declaração de inconstitucionalidade parcial do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 84, de 11 de novembro de 2005, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 88, de 11 de novembro de 2005, especificamente em relação à instituição de dois cargos de provimento em comissão de Procurador do Município na Prefeitura de Barra do Garças.
De acordo com o requerente, a norma municipal em questão padece de vício de inconstitucionalidade material ao prever cargo de Procurador como de livre nomeação e exoneração, haja vista violar o regramento encartado no artigo 129, incisos I e II, da Constitucional Estadual, que reproduz, por simetria, o tratado no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal.
Ainda conforme a Procuradoria, as atribuições de um Procurador de Município não se compatibilizam com o perfil de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, admitidos excepcionalmente e destinados a tarefas a tarefas de direção, chefia e assessoramento, baseado na Constituição Federal.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, ressalta a incompatibilidade do cargo de Procurador Municipal com o provimento em comissão, pois, conforme o magistrado, as atribuições do procurador podem ser exercitadas independentemente de vínculo de confiança com o chefe do Poder Executivo. Para o relator, os interesses jurídicos da municipalidade devem transcender as transitórias prioridades partidárias e de cunho eleitoral levadas a efeito pelo chefe do Poder Executivo no quadriênio de seu mandato, a fim de que seja prestado, com uniformidade, continuidade e impessoalidade, um serviço público imprescindível para o regular funcionamento do ente municipal.
O desembargador explica também que, por se tratar de uma função técnica, de interesse público, sua ocupação deve ser feita via concurso, ferramenta que possibilita que o administrador selecione, em igualdade de condições, os candidatos mais capacitados para o exercício da função pública, resguardando assim os princípios da igualdade, impessoalidade e da moralidade administrativa.
Ainda segundo o relator, o município de Barra do Garças não será prejudicado com o resultado do julgamento por já possuir nove cargos de advogado em seu quadro de servidores efetivos, além de um cargo de Procurador-Geral do Município, cujo provimento em comissão não foi questionado nesta ação. "As atribuições jurídicas do Município de Barra do Garças poderão ser desenvolvidas regularmente por tais agentes públicos até que a Administração crie e providencie o preenchimento de cargos efetivos de Procurador Municipal".
Em seu voto, o desembargador Luiz Ferreira da Silva propôs a aplicação de efeito ex nunc à decisão (quando não retroage). Isto significa que a sua plena eficácia inicia a partir do seu trânsito em julgado, a fim de preservar a validade jurídica de todos os atos praticados pelos ocupantes de cargos comissionados de Procurador do Município de Barra do Garças.