A experiência com o teletrabalho já desenvolvido e implementado antes da chegada da Covid-19, somada aos avanços obtidos nessa maneira de se trabalhar, com o uso de ferramentas e soluções tecnológicas impostas a todo o Poder Judiciário em razão da pandemia, são alguns dos “ingredientes” que permitirão que, em breve, o Poder possa avançar na virtualização e dar início a uma nova era da Justiça, com a chegada do “Juízo 100% Digital”.
Autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da resolução de 9 de outubro, essa iniciativa só será possível em virtude da virtualização e massificação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário. Segundo o juiz auxiliar da Presidência Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, a iniciativa do “Juízo 100% Digital” é algo novo, recentemente autorizado pelo CNJ, e representa a possibilidade de todos os atos processuais, como citações, intimações e audiências, e extraprocessuais, como o atendimento às partes e aos advogados, sejam realizados por meio eletrônico e remoto, com a utilização da internet.
“A grande vantagem do modelo digital é a velocidade, a eliminação de gargalos desnecessários, o ganho de tempo e produtividade, além, é óbvio, da possibilidade de os colaboradores (servidores e estagiários) serem alocados em ações que possibilitarão maior eficiência do Poder Judiciário”, enfatiza o magistrado, que é coordenador do Núcleo do Inovação do Judiciário mato-grossense.
Para que a iniciativa possa ser efetivamente implementada, o Núcleo lançou uma pesquisa voltada a magistrados e usuários externos (advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e procuradores), quanto ao Juízo Digital. “O outro objetivo é obter elementos para que o Núcleo de Inovação possa prototipar e apresentar projeto-piloto à alta administração do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para ser testado e avaliado. A intenção do Núcleo seria implementar o projeto-piloto ainda nesse ano”, assinala o magistrado.
De acordo com o documento, assinado pelo ministro Luiz Fux, as unidades que adotarem o “Juízo 100% Digital” não terão a sua competência alterada. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
O “Juízo 100% Digital” também deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal. As audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência.