A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que condenou a empresa de telefonia celular Brasil Telecom a indenizar uma mulher que teve o nome incluso no cadastro do Serasa, sem ter solicitado a instalação de uma linha telefônica. Na ação inicial que tramitou pela 4ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis, o juiz condenou a empresa a pagar à cliente R$ 8.750 por danos morais (processo nº. 383/2005).
A cliente alegou que jamais solicitou linha de telefonia móvel à Brasil Telecom. O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do processo, foi favorável a manter a decisão de Rondonópolis por entender que a instalação de linha telefônica fundamentada em informações de terceiros gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços. Segundo o desembargador, a empresa precisa ter mais cuidado ao confirmar os dados do consumidor antes de disponibilizar a linha. Todo o processo de instalação da linha foi realizado pelo sistema call center da empresa.
No recurso, a Brasil Telecom afirmou que não existiam provas quanto aos danos morais sofridos pela cliente. Porém, o TJMT entendeu que a inclusão indevida do nome da consumidora no órgão de proteção ao crédito já presume o fato, não necessitando, portanto, de provas do prejuízo sofrido, conforme as orientações do Superior Tribunal de Justiça.