A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeira instância que condenou uma seguradora a pagar para um casal indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais por "recusa injustificada da seguradora em renovar a apólice de seguro configura ato ilícito". A companhia de seguros, depois de vinte e um anos renovando os seguros de vida automaticamente de um casal, alterou os termos do contrato de forma unilateral e excluiu um dos conjugues após esta completar 66 anos.
Segundo entendimento do desembargador e relator do caso, Dirceu dos Santos, a seguradora "agiu de má fé" ao tentar mudar as regras do contrato após o envelhecimentos dos clientes. “Nota-se, por certo, que a recorrente teve a intenção de rescindir o vínculo continuado, que, ininterruptamente, vinha se mantendo até então, como dito, por mais de 20 anos, pois, além de excluir o nome da apelada, da apólice de seguro, alterou o tipo de seguro que antes era de ‘Titular e Cônjuge’ para ‘exclusivo para titular", decidiu o desembargador, ao negar o recurso da empresa.
Ele considerou também que é evidente “que a seguradora, durante anos admitiu a renovação do contrato sem modificação substancial de seus termos, gerando para os segurados a legítima expectativa de que poderia contar com essa renovação por prazo indeterminado e sem mudanças repentinas nas condições do instrumento”. A empresa ainda pode recorrer da decisão.