A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidiu pelo provimento do recurso e condenou um homem pela prática do crime de injúria racial. De acordo com o processo, o réu foi condenado em primeira instância por lesão corporal leve e absolvido pelo crime de injúria racial, porém, o Ministério Público recorreu da sentença proferida e solicitou a condenação pelos dois crimes.
Na data do fato, em outubro de 2017, o acusado ofendeu a integridade física da vítima que, após esbarrar no homem, foi agredida com chutes na coxa. Ele ainda jogou um papel toalha na mulher que revidou o ato, jogando o papel contra ele. Em ato contínuo, o réu empurrou a vítima contra a parede e apertou o seu pescoço causando lesões corporais. Além disso, o homem proferiu insultos de conotação racista e a chamou de “encardida”.
No depoimento da vítima, ela disse que em outras oportunidades o acusado já havia lhe chamado de “encardida” e a empurrou. Ela ainda contou que só conseguiu se desvencilhar da esganadura no dia do fato porque revidou com um golpe nos testículos do acusado e então ele reduziu sua força e foi contido por suas colegas de trabalho.
Segundo o relato, após este episódio, a vítima foi demitida e teve que começar a fazer uso de medicamento controlado para depressão. De acordo com o depoimento de uma das testemunhas, o acusado não ficava próximo de pessoas de pele negra e nem respondia ao “bom dia” proferido pela vítima em outras ocasiões.
O réu foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal e de injúria racial. Ao ser julgado pela primeira instância, ele foi condenado pelo crime de lesão corporal e absolvido do crime de injúria racial.
O caso chegou ao Tribunal em grau de recurso. A Terceira Câmara Criminal, composta pelos desembargadores Gilberto Giraldelli, Luiz Ferreira da Silva e Rondon Bassil Dower Filho, por unanimidade, entendeu que o réu teve a finalidade de ultrajar a honra subjetiva da vítima.
“ (…) Sendo assim, sem maiores delongas, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco por atipicidade da conduta, porquanto a palavra segura e coesa da vítima, somada às provas testemunhais, demonstram satisfatoriamente a intenção e finalidade do recorrido em ultrajar a honra subjetiva da colega de trabalho e, portanto, a presença do animus injuriandi, a autorizar a condenação pelo crime de injúria racial, visto que o insulto preconceituoso e vexatório cinge a elemento referente à cor da pele/raça da vítima”, destacou o relator, desembargador Gilberto Giraldelli.