A primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeira instância que absolveu um homem flagrado transportando 18 peixes pacus. O tribunal considerou que, a lesão ao meio ambiente, foi relevante e não caberia a aplicação do principio da insignificância. O caso aconteceu no ano de 2014, na rodovia MT-343, em Barra do Bugres (a 164 km de Cuiabá).
De acordo com o relator, Paulo da Cunha, a conduta – de pesca predatória – já havia sido cometida pelo acusado em outras ocasiões. “O transporte de 18 exemplares de peixe, da espécie Pacu, proveniente de pesca proibida, por apresentar comprimento inferior ao mínimo legal permitido, demonstra ofensa ao equilíbrio ambiental e não é irrelevante penalmente. Os antecedentes revelam a propensão do apelado à prática de crimes dessa espécie e impede a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento”, disse.
O juiz de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado, porém o Ministério Público recorreu da decisão e ingressou com a apelação. A transgressão do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98 pode gerar uma penas de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, informa a assessoria.
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Tribunal condena homem em Mato Grosso que estava com peixes durante período da piracema
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