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Tribunal condena fazenda em Mato Grosso a indenizar viúva que trabalhador que faleceu em acidente em R$ 100 mil

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou uma fazenda de Juína a pagar pensão e indenização por dano moral à viúva do ex-empregado, que faleceu em acidente de trabalho, em outubro de 2017, na plataforma de uma plantadeira, que funcionava tracionada por um trator, e foi atropelado por uma das rodas. Ao olhar pelo retrovisor, o motorista do trator percebeu não viu o colega e, quando desceu, deparou-se com ele já sem vida. Os magistrados reconheceram a responsabilidade do empregador pela morte do trabalhador rural acatando recurso da viúva.

O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, apontou que não foi possível esclarecer, seja por meio de testemunhas ou mesmo pela investigação da polícia realizada após o acidente, se esse ocorreu porque o trabalhador desceu espontaneamente do maquinário em movimento ou se ele caiu. Assim, não se pode atribuir o acidente à culpa exclusiva da vítima, como alegou a fazenda em sua defesa.

O serviço era desempenhado por dois trabalhadores, o motorista do trator e o ajudante, que ficava em pé na plataforma em cima da plantadeira em movimento para acompanhar o processo de distribuição da semente. O TRT informa também que ficou comprovado que a fazenda não adotou todas as medidas para garantir a segurança do empregado, como o uso de cinto de segurança para evitar quedas da plataforma. Além disso, a comunicação entre o auxiliar e o tratorista ocorria apenas por contato visual, o que aumentava os riscos. A empresa só adotou instrumento sonoro e luminoso para comunicação entre o operador do trator e o auxiliar após o acidente, em decisão tomada durante reunião extraordinária da CIPA.

Por unanimidade, a Turma concluiu que a dinâmica da atividade exigida pela empregadora colocava o trabalhador em risco consideravelmente maior do que a maioria das pessoas em suas atividades cotidianas, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora.

A fazenda foi condenada a pagar mensalmente 2/3 dos rendimentos do trabalhador à viúva, que morou com ele até o falecimento. A pensão levou em conta ainda a presunção de dependência econômica, já que o empregado falecido participava das despesas da casa. O pensionamento é devido até a data que o trabalhador completaria 78 anos de idade, duração provável de vida da vítima, de acordo com dados do IBGE para o ano do acidente.

O relator salientou que o sofrimento suportado pela viúva não pode ser mensurado, mas a compensação financeira pode aliviar o sofrimento decorrente da perda do companheiro. Assim, fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 100 mil, considerando o grau da ofensa e as condições econômicas das partes.

A fazenda pode recorrer da decisão

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