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Tribunal de MT condena empresa a pagar indenização para passageira que teve voo cancelado

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Redação Só Notícias (foto: assessoria/arquivo)

Uma companhia aérea terá que pagar indenização por danos morais por cancelar voo sem aviso. O valor da indenização de R$ 3 mil foi majorado para R$ 8 mil, durante julgamento de recurso de Apelação Cível, apresentado pela mãe de uma menor, passageira do voo em questão. A decisão foi proferida este mês pela Primeira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 

Com passagens marcadas para o dia 26 de março de 2023, às 17h10min, a passageira, menor de idade, pretendia fazer o trajeto de Recife (PE) a Cuiabá, até as 21h35min, com escala em Brasília (DF). A expectativa foi frustrada após o voo em questão ser cancelado e alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer aviso. Segundo a denúncia, a passageira foi realocada em outro voo que chegou a Cuiabá somente às 4h59 do dia 27 de março, um intervalo de mais de 7 horas de atraso. O caso foi levado à Justiça pela genitora da menor, em ação indenizatória contra a empresa. 

O pedido, julgado pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis, foi concedido pelo juízo de Primeiro Grau, que condenou a empresa ao pagamento de compensação por dano moral, em R$ 3 mil. A autora da ação considerou o valor da indenização irrisório e apresentou Recurso de Apelação Cível à Justiça de Segundo Grau. O pedido foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias.  Como relator, o desembargador confirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a falha na prestação do serviço. 

“Em razão da falha na prestação de serviços caracterizada no cancelamento e alteração do voo, fato incontroverso, visto que a empresa requerida afirma que a alteração decorreu em virtude da alteração de alguns horários de voo e da necessidade de reacomodação dos passageiros, segue-se que o valor fixado de R$ 3 mil deve ser majorado para atender os parâmetros de punição do ofensor, bem como compensar, razoável e proporcionalmente, o ofendido, garantindo-se, enfim, o caráter pedagógico.  Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos morais”, escreveu o relator. 

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