A quarta câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou dois recursos de apelação, de uma empresa de transporte terrestre e de uma seguradora, mantendo condenação de ambas ao pagamento de R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, para um cliente que perdeu a mãe, de 79 anos, após sequelas do acidente de trânsito que ocorreu em 2006 quando, na BR 364, na saída de Cuiabá. O ônibus tombou devido a um desmoronamento no acostamento, despencou em um córrego e vários passageiros ficaram feridos.
A turma julgadora, composta pela desembargadora Serly Marcondes Alves (relatora) e pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos, reconheceu a procedência dos pedidos para condenar a seguradora ao reembolso do valor da indenização. O filho relatou que a mãe teve politraumatismo do crânio encefálico, morrendo depois de seguidas internações em decorrência da lesão. Narrou que o motorista do ônibus foi imprudente ao tentar passar pela via com parte danificada, não observou risco de queda e desconsiderou o peso do automóvel.
Ele ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa de ônibus responsável pelo transporte de passageiros, que foi deferida. A empresa de seguros da viação, por sua vez, denunciou a resseguradora (seguro das seguradoras), que também foi chancelado pelo juiz. A sentença de piso declarou procedentes os pedidos, condenando a empresa de ônibus ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, além de reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos nas lides secundária e terciária, condenando as seguradora e resseguradora ao reembolso do valor da indenização.
A empresa de transporte e a resseguradora recorreram ao tribunal. A viação se limitou pela redução da compensação por danos morais e a segunda, além de militar pela redução, defende a ausência de culpa pelo evento danoso, ao argumento de que o acidente ocorreu em virtude de caso fortuito, caracterizado pela chuva torrencial que atingia a rodovia na ocasião, assim como a necessidade de menção expressa à sua qualidade de assistente litisconsorcial, consignando-se a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária.
“A tese de ausência de responsabilidade civil não merece prosperar, porque o contrato de transportes celebrado possui natureza jurídica consumerista, do que se infere a inserção no regime de responsabilidade objetiva”, diz trecho do voto da relatora . “O desabamento do trecho da rodovia não se amoldaria à hipótese de caso fortuito, mas sim à culpa de terceiro, caracterizada pelo descumprimento do dever de manutenção da via por parte do ente competente”, complementa outro. “A culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas, assegurando apenas o manejo da respectiva ação de regresso”, sentenciou a relatora.
A informação é da assessoria e as empresas podem recorrer.