O valor de R$ 10 mil não atenta contra o patrimônio do apelante, nem caracteriza enriquecimento sem causa do apelado. Com este entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que condenou o Banco Bradesco a indenizar um cliente que teve o nome inadequadamente inserido no Serviço de Proteção ao Crédito.
Conforme os autos, a instituição financeira e o cliente firmaram contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, dividido em 48 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 81. As parcelas contratadas foram descontadas nos dias dos vencimentos. Ainda assim, o Bradesco inscreveu o nome do cliente no banco de dados do SPC e SERASA por inadimplemento de R$ 71,35.
Em sua defesa, o banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando falta de repasse do valor relativo ao pagamento da parcela do contrato de financiamento firmado pelo cliente com a empresa empregadora. Relata que não houve defeito na prestação do serviço e atesta que a única responsável pelos eventuais danos experimentados pelo apelado foi a empresa empregadora.
No mérito, aduz que, conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe ao órgão de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, sendo desnecessária a notificação do apelado por parte do banco. Alega ainda não poder ser condenado ao pagamento de indenização alguma, eis que não cometeu nenhum ato ilícito. Sustenta que o dano moral não se configurou, eis que não é constatado qualquer abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor. Assevera, ainda, que, caso configurado o dano, este não ensejaria uma indenização em tão alto valor.
Para o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, no caso não se discute a falta de notificação, mas sim a inscrição indevida, portanto inaplicável a Súmula 359. Nesse contexto, não há como eximir o apelante da responsabilidade pela negativação do nome do apelado e a preliminar foi rejeitada. No julgamento do mérito, o magistrado destaca não haver como eximir o apelante (banco) da responsabilidade pela negativação do nome do apelado (cliente).
"A inscrição indevida em cadastro de inadimplente gera dano moral presumido (in re ipsa), ínsito à ilicitude do ato praticado e a sua gravidade, sendo desnecessária a efetiva demonstração", afirma o desembargador citando ainda orientação do ministro José Delgado: "Entendo que o prejuízo advindo do dano puramente moral é presumível. Dano moral pode ser dito como aquele que, no sentido lato, perturba o interior, o íntimo do indivíduo, ou, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, "passa no interior da personalidade e existe ‘in re ipsa" (‘Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, 2002, p. 552). Por isso dispensa qualquer prova em concreto".
Na fixação do dano moral, o juiz deve se orientar de acordo com o princípio da razoabilidade, bem como atentar à realidade e às peculiaridades do caso. Assim, o magistrado destaca que o valor arbitrado se mostra razoável e adequado para inibir a prática de novos atos lesivos por parte da apelante. "No tocante aos honorários advocatícios, devem ser mantidos, pois obedeceram ao disposto no art. 20, § 4º do CPC e foram fixados dentro do critério de proporcionalidade".
Seguem o voto do relator, o desembargador Orlando de Almeida Perri (revisor) e desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal convocado).