A juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário julgou improcedente a representação de nº 594/06 interposta pela coligação Mato Grosso Unido e Justo em desfavor do PSDB. Na representação a coligação alega que durante o programa eleitoral gratuito na televisão do dia 30 de agosto, às 12h o partido veiculou propaganda negativa, com a intenção de denegrir a imagem do candidato Antero Paes de Barros, utilizando-se de trucagem, montagem e edição de áudio. Além da concessão de liminar para cessar a utilização, apresentação e reapresentação da matéria noticiada, a coligação pede de direito de resposta equivalente ao dobro do tempo usado.
Na decisão, proferida nesta terça-feira (5), a magistrada não acolheu a preliminar de litispendência (ação idêntica à outra) em relação à representação de nº 589, e no mérito julgou improcedente a representação por entender que a informação veiculada, tratava-se de “texto de crítica com conteúdo político-administrativo, sem presença de caráter ofensivo à honra do candidato do representante e muito menos tipificando como ato ilícito, improcede a representação”.