Um trabalhador conseguiu junto à Justiça do Trabalho a rescisão indireta de seu contrato de trabalho devido às condições inadequadas de moradia, alimentação e higiene pessoal oferecidas pela empresa na qual era empregado. A decisão, dada pela juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Rafaela Barros Pantarotto, também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil.
Com base em provas testemunhais e fotográficas a juíza verificou o descumprimento da Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições e o meio ambiente de trabalho, expondo o empregado "a perigo manifesto de mal considerável". Neste sentido, a magistrada acolheu o pedido feito pelo trabalhador de reconhecimento da rescisão indireta, por culpa da empresa.
Atuante no ramo de engenharia, empreendimentos e construções e dedicada particularmente ao atendimento de grandes projetos de infraestrutura de transmissão de energia no país, em especial na região Amazônica, a empresa realiza projetos em meio rural, deslocando trabalhadores e equipamentos para zonas de mato, onde permanecem por vários dias.
Conforme a sentença, os sanitários oferecidos aos empregados eram na forma de tendas, sendo verificada até mesmo a ausência de chuveiros para realização dos banhos. Soma-se a isso o local disponibilizado para refeições, as quais eram realizadas em cadeirinhas levadas ao campo, sendo que essas não eram, inclusive, suficientes para todos os empregados, que se viam obrigados a alimentar-se "sentados no chão".
De mesmo modo, as condições de higienização dos dormitórios utilizados por mais de 100 empregados homens eram também inadequadas, destacou a juíza, sujeitando o trabalhador a viver em condições que violavam sua dignidade humana. Conforme comprovado no processo, a limpeza dos locais de repouso era realizada apenas duas vezes por semana.