Um trabalhador que perdeu dois dedos da mão esquerda, e teve um terceiro esmagado durante o trabalho de limpeza de uma máquina de triturar soja, numa empresa agroindustrial, receberá indenização de R$ 196 mil. O valor foi mantido pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, ao julgar recurso apresentado pela empresa contra a decisão proferida pela juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
A magistrada condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e uma pensão R$ 286,90 por mês, do dia seguinte do acidente até a data em que o trabalhador completar 65 anos.A empresa recorreu ao tribunal alegando culpa exclusiva da vítima, na medida em que o trabalhador era treinado para desligar a máquina para fazer a limpeza.
A relatora, Desembargadora Leila Calvo, entendeu que não houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias. Inclusive uma testemunha trazida pela empresa disse que não havia treinamento específico para o operador, sendo que apenas recebia repasse do conhecimento técnico pelos colegas mais antigos.
Quanto à questão de fazer a limpeza com a máquina ligada, outras testemunhas afirmaram que todos adotam a mesma prática. Disseram ainda que o encarregado, o supervisor geral e o técnico de segurança fiscalizavam o trabalho e nada disseram quanto ao fato de a máquina não ser desligada durante a limpeza.
Caracterizado o dano indenizável, a relatora analisou a questão do valor arbitrado pela juíza de 1ª instância, dizendo que não há critério absoluto para se atribuir o valor. "A indenização deve ser arbitrada de tal forma que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquece-lo indevidamente", asseverou. Disse ainda que a atribuição do valor deve fazer com que o causador do dano passe a se preocupar em agir com mais cuidado e adotar procedimentos para evitar lesões em outras pessoas.
Quanto à pensão mensal, foi contestado pela reclamada o valor fixado em cerca de 2/3 do salário mínimo. Para a Relatora, a sentença deve ser mantida, pois, o percentual foi fixado segundo a perícia, que avaliou a perda do uso dos dedos e a tabela da Susep (Superintendência de Seguros Privados), que resultou em 21% de sua capacidade. Esse percentual de seu salário na época do dano, foi transformando em salário mínimo, para ser mantido atualizado.
Assim, a relatora manteve os valores fixados na sentença. O voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.