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Tomada de Contas em contrato da Seduc identifica falta de fiscal

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O Pleno do Tribunal de Contas julgou regular a tomada de contas ordinária instaurada com base em determinação no julgamento das Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, exercício de 2011. A auditoria teve como objetivo apurar irregularidades na formalização e execução de um contrato firmado entre a Seduc e uma empresa de tecnologia da informação. O processo foi relatado pelo conselheiro Sérgio Ricardo.

Conforme o acórdão, a Tomada de Contas foi necessária para averiguar o possível dano ao erário causado por irregularidades no contrato com a empresa. Até a finalização da apuração, foram suspensas multas e determinações do processo relativo às Contas Anuais do Exercício de 2011, da Seduc.

De acordo com o relatório técnico da Secretaria de Controle Externo (Secex), da 5ª Relatoria, dentre as inúmeras irregularidades graves apontadas no contrato estão: aditivos de prorrogação de prazo sem previsão contratual; assinatura de Termos Aditivos após a expiração do contrato; ausência de demonstração de que as prorrogações contratuais (Aditivos ao Contrato n. 133/2008) foram realizadas com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; ausência de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato 133/2008, infringindo a subcláusula 9.1 do contrato, e art. 102 do Decreto n. 7.217/06, c/c o art. 67, caput da Lei 8.666/93.

Foram responsabilizados os gestores: Rosa Neide Sandes de Almeida (período de 1º de janeiro de 2011 a 3 de novembro de 2011), com multa de 22 UPFs-MT; Ságuas Moraes de Sousa (período de 4 de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2011) multa de 22 UPFs-MT; Antônio Carlos Lorís – Ordenador de Despesas (período 17/02/11 a 31/12/11), com multa de 11 UPFs-MT; e Maria Aparecida Ribeiro dos Santos, gestora de contratos, com 11 UPFs-MT, por ausência de fiscal de contrato.

Foi recomendado que à atual gestão observe a regra geral de realização de procedimento licitatório e obedeça todas as disposições da Lei nº 8.666/1993, bem como às disposições da Lei nº. 4.320/64 sobre os estágios de realização de despesas (empenho, liquidação e pagamento), e para que exija dos fiscais o efetivo acompanhamento e fiscalização de todos os contratos administrativos firmados pela Seducr, com a emissão periódica de relatórios, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666/1993.

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