A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça não acolheu os argumentos contidos em um habeas corpus e manteve a prisão cautelar de um réu acusado de assassinar a sogra, Iracema Magri, 64 anos, no município de Campo Verde (140 quilômetros de Cuiabá). A vítima foi morta a facadas em fevereiro deste ano.
Segundo o relator do habeas corpus, desembargador Paulo da Cunha, demonstrada a gravidade anormal da conduta do agente, a reiteração criminosa e a ameaça à ex-companheira em instante posterior à execução da sogra, a segregação provisória, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, é medida idônea. Ainda conforme o magistrado, a necessidade da medida extrema impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ante as circunstâncias do caso concreto.
Consta dos autos que o réu teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo como vítima sua sogra (homicídio qualificado – feminicídio). Ao tomar conhecimento do mandado prisional, ele se apresentou espontaneamente, sendo submetido à audiência de custódia.
No HC, a defesa sustentou que a constrição cautelar seria ilegal, visto que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, pois a apresentação voluntária elidiria os motivos que ensejaram a decretação da medida. Aduziu, ainda, ser possível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos onerosas.
Segundo a acusação, o réu mantinha relação de afeto com a filha da vítima, há cerca de três anos. No dia do crime, ele e a companheira estiveram juntos, ocasião em que ingeriram bebida alcoólica. Em determinado momento, ela se ausentou pois foi ver a filha e depois retornou ao local onde o namorado estava. Em razão da demora dela em retornar, o réu ficou irritado, chegando a quebrar um copo no chão e sair do local. A mulher retornou para casa, o que fez o companheiro ficar ainda mais irritado ao voltar ao local e não a encontrar ali.
No fim da tarde, ele foi até a residência da sogra, onde a namorada morava, portando uma faca. Ao perceber que o portão estava trancado, passou a chamar por ela. A mãe dela se aproximou e pediu para ele ir embora e parar com aquilo, mas ele pulou o portão e adentrou no quintal da residência. A sogra disse que ligaria para a Polícia, mas ele a seguiu até a varanda e desferiu sete golpes, que resultaram em sua morte, por choque hipovolêmico. Na sequência, ele fugiu do local.
Para o desembargador Paulo da Cunha, a imposição da prisão preventiva está devidamente justificada, como forma de resguardar a ordem pública, por vários aspectos. Em primeiro lugar diante da reiteração criminosa do agente, o qual tem histórico de violência doméstica, respondendo outra ação penal na mesma comarca. O segundo ponto é pela periculosidade do agente revelada pela forma de execução do delito, qual seja, com a invasão da residência da sogra, munido de arma branca, desferindo-lhe diversos golpes de faca, inclusive um na garganta.
“E, por fim, a ordem pública também precisa ser tutelada no que se refere à garantia da integridade física da ex-companheira do paciente e filha da vítima, a qual, após a morte da mãe, ainda recebeu ameaças de morte por aplicativo eletrônico”, destacou o magistrado.
Quanto à apresentação voluntária do paciente, o relator explicou que tal conduta teria o condão de dissipar apenas a necessidade da prisão cautelar para aplicação da lei penal, não possuindo o mesmo efeito em relação ao abalo à ordem pública.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Marcos Machado e Orlando de Almeida Perri.