A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto em desfavor de decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância da Comarca de Vila Rica, que condenou um casal por crime de latrocínio. A dupla requeria absolvição da sentença de 24 anos e seis meses de reclusão para o acusado e de 23 anos e seis meses de reclusão para a acusada.
O relator do processo, desembargador José Jurandir de Lima, firmou entendimento, baseado nos autos, que o casal planejou e executou o assassinato a fim de se apropriar do bem de uma das vítimas, o que configura crime de latrocínio. "Assim, não há que se falar em absolvição, uma vez que o farto conjunto probatório revela a intenção dos apelantes, que pretendiam matar as vítimas para se apossarem de seu veículo", acrescentou.
Consta dos autos que no dia 18 de fevereiro de 2009 o casal, ora apelante, residente no município de São José do Xingu, Comarca de Vila Rica, atraiu a vítima para a sua casa no intuito de roubar dois veículos, um Fiat Uno e uma caminhonete, que traria o carro menor na carroceria. A vítima apareceu na casa acompanhado de um amigo. Para facilitar o crime, o casal ofereceu café com veneno às vítimas, que depois foram mortas a golpes de machado.
Sustentou o relator que, embora tenha negado a autoria do crime em juízo, o casal contou na fase de interrogatório, em detalhes, o meio utilizado para a prática do crime, informando, inclusive, que o veneno foi emprestado pelo gerente de uma fazenda da região, que em juízo confirmou a narrativa. O casal contou ainda onde escondeu os corpos, sendo um deles enterrado no quintal da propriedade dos autores e o outro corpo lançado às margens da rodovia que dá acesso ao município.
Ao requerer a absolvição, o apelante alegou legítima defesa. Já a apelante ponderou a inexistência de provas que comprovassem a sua participação nos crimes. "Quando a confissão se colige às provas dos autos para comprovar a autoria, mesmo sendo negada na fase judicial, tornam-se inequívocas as condutas praticadas", ressaltou o relator, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (revisor) e pelo juiz substituto de segundo grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado).