Em se tratando de grave perturbação da ordem pública pela natureza da infração praticada por quadrilha, à mão armada e encontrando-se o paciente foragido, não há como falar em constrangimento à liberdade, sanável por habeas corpus. Com esse entendimento a Primeira Câmara Criminal negou habeas corpus com pedido de liminar impetrado por um réu que se encontra foragido (19669/2008). Ele é acusado pela prática de crime de roubo de defensivo agrícola avaliado em R$ 2 milhões, ocorrida na região de Pedra Preta.
O réu teve sua prisão preventiva decretada pela Justiça de Pedra Preta por ter supostamente infringido os artigos 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V e artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Conforme os autos, ele foi denunciado porque, em tese, trabalhava na região e teria profundo conhecimento sobre o mercado de defensivos agrícolas e faria parte de uma quadrilha armada especializada em roubo e comercialização de tais produtos. Os outros co-réus tiveram a liberdade provisória deferida após seus respectivos interrogatórios, o que não aconteceu com o paciente que se encontra foragido.
Em suas alegações, sua defesa sustentou que o acusado tem álibi que comprova que não se encontrava no local do crime, é primário e possui qualidades pessoais que autorizam a revogação do decreto preventivo. Por fim, pleiteou extensão dos benefícios concedidos aos outros co-réus com expedição do competente contra-mandado de prisão em favor do paciente para que este possa ser ouvido em juízo sem que haja a necessidade de ser preso.
Conforme a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, os autos apontam que em tese o réu era o responsável por realizar o levantamento prévio das informações sobre as possíveis vítimas e indicação de quais defensivos agrícolas seriam supostamente alvo da quadrilha, “sendo irrelevante o local em que se encontrava no momento exato da prática criminosa”.
A magistrada explicou ainda que a prisão decretada é necessária, já que ainda estão presentes os fundamentos que ensejaram o decreto preventivo, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Ela afirmou que a experiência mostra que crimes como os dos autos vem se tornando praxe naquela região e o “abalo da tranqüilidade social é, pois, evidente e nesse contexto a decisão invectivado está devidamente fundamentado na necessidade de resguardo da ordem pública”.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e a juíza Substituto da Segundo Grau Graciema R. de Caravellas (2ª Vogal).