Levando em consideração a súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por uma empresa de confecções e reverteu decisão de primeira instância que havia negado, em caráter liminar, a liberação de mercadorias de propriedade da empresa que haviam sido apreendidas por conta de débitos fiscais com o fisco estadual.
Após análise dos autos, o relator do recurso, desembargador Antonio Bitar Filho, não verificou qualquer causa que justificasse a apreensão. “As mercadorias foram adquiridas pela agravante, mas foram retidas pela parte contrária sob a condição de somente liberá-las quando do pagamento de supostas pendências fiscais, afrontando a determinação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal”, explicou o magistrado.
Conforme o desembargador, a apreensão além do tempo necessário ao trabalho de fiscalização configura ato abusivo e ilegal, pois não se pode condicionar a entrega dos bens ao pagamento de eventual dívida pré-existente, “pois configuraria meio coercitivo, o que é vedado, ao se considerar que existem tanto o processo administrativo tributário como a execução fiscal para apreciar meritoriamente esse tipo de situação”, ressaltou. Segundo ele, a retenção de mercadorias somente deve ocorrer para assegurar eventual prova material da infração. “Se não for para isso, torna-se meio coercitivo para obrigar o pagamento de tributo”.
A decisão foi em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal convocado) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (2ª vogal convocada).