quinta-feira, 19/setembro/2024
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Tangará: mantida condenação para motorista que causou acidente com morte

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A segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença condenatória para uma motorista que atropelou um ciclista em Tangará da Serra, causando sua morte. Os magistrados confirmaram a condenação da ré pelo crime de homicídio culposo (sem intenção de matar), cuja pena fixada foi de dois anos de reclusão em regime aberto convertida em duas penas restritivas de direito. O voto do relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, nos autos da apelação foi seguido desembargador Teomar de Oliveira Correia (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).

A motorista conduzia o veículo por uma avenida em velocidade acima do permitido quando se deparou com um ciclista trafegando no mesmo sentido, porém às margens do canteiro central. Freou, mas não conseguiu evitar a colisão, lançando o homem, de 69 anos, contra o pára-brisa do veículo e posteriormente ao solo. O acidente ocorreu em outubro de 2003. Na apelação, a condutora alegou que não conduzia seu veículo da forma imprudente, haja vista que a velocidade que empregara em seu veículo era a mesma empregada por todos os demais motoristas que passam diariamente pelo local, não violando, assim, qualquer dever objetivo de cuidado. Aduziu culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta estaria trafegando em baixa velocidade com sua bicicleta no meio da via.

No entendimento do relator, após análise dos autos, o acidente somente ocorreu por conta da impudência (transitar em velocidade acima da permitida) e negligência (falta de atenção ao conduzir o veículo) da apelante, conforme demonstrado pelas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto judicial. A própria ré, em Juízo, afirmou ter avistado o ciclista antes de frear bruscamente o veículo na tentativa frustrada de evitar o choque. Essa tese também foi corroborada pelas principais testemunhas do acidente.

"Ademais, constata-se a falta do dever de atenção (determinado no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro), porque se ela trafegasse de maneira mais prudente e atenciosa, certamente teria enxergado a vítima a tempo de impedir o acidente, adequando sua velocidade ao nível exigido pela situação fática", asseverou o desembargador em seu voto.

 

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