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Supermercado é condenado a pagar R$ 100 mil em danos morais coletivos em MT

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Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado foi acolhida por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 100 mil em danos morais coletivos, por vender produtos com prazo de validade vencidos ou sem informação quanto à data de fabricação e validade. A decisão não comporta mais recurso, pois já transitou em julgado.

Conforme a decisão da Justiça, que na apelação acatou os pedidos formulados na ação civil pública ingressada pela Promotoria de Defesa do Consumidor de Cuiabá, as empresas devem se abster de vender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, entregar ao consumo produtos com o prazo de validades vencidos, ou que não contenham informações quanto à data de fabricação e validade ou identificação e origem do lote e produtos com embalagens danificadas ou deterioradas. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a rede de supermercado terá que pagar R$ 200 por produto apreendido (unidade).

Além disso, caso as empresas não comprovem a regularização de todas as irregularidades constatadas pela Vigilância Sanitária, haverá interdição da área de padaria, câmaras frias, área refrigerada de frutas, legumes, verduras, além do açougue, peixaria, área de frios, rotisseria e restaurante, sujeitando-as também a multa diária de R$ 5 mil para caso de descumprimento.

O relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira, destacou em seu voto que as irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária Municipal, quanto ao armazenamento, manuseio e exposição de produtos com data de validade vencida, fogem completamente do aceitável, violando padrões mínimos de higiene, em flagrante violação às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

“O armazenamento, manuseio e a forma como os produtos eram colocados à venda deixa evidente o dano causado à coletividade, diante do comprometimento da vida e da saúde dos consumidores (…) Sendo assim, entendo pela condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos (….). No que diz respeito ao valor (R$ 100 mil) mostra-se proporcional, reparando de forma adequada o dano causado aos direitos consumidores e de acordo com o precedente desta Câmara em situação semelhante”, destacou o magistrado.

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