A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por tenentes bombeiros de Mato Grosso, que tentaram alçar ao posto de capitão do Corpo de Bombeiros.
No recurso interposto junto ao STJ, os bombeiros alegaram que houve violação ao direito líquido e certo ao serem preteridos na promoção ao posto de capitão do Corpo de Bombeiros Militar, embora tivessem preenchidas todas as condições para tanto. Dos treze tenentes credenciados à promoção, por antiguidade, o governador do Estado escolheu cinco.
O Estado de Mato Grosso, em contra-razões, destacou que o número de promoções condiz com o contingente de bombeiros do Estado, não havendo a necessidade de serem preenchidas todas as vagas afetas ao posto de capitão. Sustentou ainda que a legislação confere discricionariedade ao governador na edição dos atos de promoção.
Em segunda instância, o mandado de segurança individual com pedido de liminar 30191/2004 foi analisado pelo Órgão Especial, cujo relator foi o desembargador Antônio Bittar Filho. Os desembargadores negaram a ordem por entender que cabe ao governador a promoção de oficiais, e que a legislação concernente à corporação não estatui regra que obrigue o governador do Estado a seguir a proposta do seu comandante-geral. Para os magistrados mato-grossenses, caso isso ocorresse, haveria ofensa ao princípio da subordinação que é devido pelas polícias ao chefe do poder Executivo.
Com a denegação da ordem, os tenentes buscaram, sem êxito, recurso junto ao STJ, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de MT. Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, verificou que não há disposição legal que imponha a nomeação de todos os indicados no quadro de acesso, mesmo que haja vagas suficientes para tanto. Segundo ele, o artigo 4º da lei 6.554/1994 dispõe ser da competência do chefe do Executivo Estadual estabelecer os quadros de organização da corporação do Corpo de Bombeiros. Além disso, a lei complementar 32/1994 determina que o governador aprovará, mediante decreto, os quadros de organização, elaborados pelo comandante-geral, visando estabelecer a estrutura e composição dos órgãos discriminados nesta lei.
Informações prestadas pelo Estado revelam que são necessários apenas nove capitães para fazer frente ao atual efetivo de bombeiros militares, de 768 oficiais. O ministro relator do STJ destacou trecho do acórdão do TJMT, que assinalou que “não houve preterição dos impetrantes quanto à nomeação, pelo fato de que os cinco oficiais promovidos ao posto de capitão BM obedeceram à ordem estabelecida pelo comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar, sendo que para a próxima promoção os requerentes são os únicos a preencherem os requisitos para galgá-la”.