Não pode o juiz, antes do trânsito em julgado da sentença, dispor dos bens confiscados, cedendo-os, gratuitamente, a diversos órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF1) que impede a utilização do avião Cesna de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, o Comendador.
João Arcanjo Ribeiro, acusado de ser um dos maiores líderes do crime organizado em Mato Grosso, teve seus bens perdidos em favor União. Posteriormente, conseguiu na Justiça impedir que esses bens fossem utilizados por terceiros. A União interpôs recurso especial no STJ recorrendo da decisão do TRF1 e o processo não foi conhecido (não foi aceito) pela relatora da questão, ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma.
O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso autorizou a busca e a apreensão dos bens do réu. Os bens foram perdidos em favor da União, que autorizou o uso deles para vários terceiros, inclusive a Polícia Federal. Entre esses bens, estavam imóveis, veículos e um avião Cesna. Os advogados de João Arcanjo recorreram alegando que o artigo 5º da Lei n. 9.613, de 1998, havia sido desrespeitado, já que ele autorizaria o perdimento de bens, mas não o uso por terceiros e a sua “distribuição gratuita”. O argumento foi aceito na segunda instância e a União recorreu ao STJ.
A União afirmou que a posse dos bens visa à boa administração deles e que as cessões, inclusive do avião Cesna para a Polícia Federal, seriam legais. Apontou ainda que o artigo 91, inciso II, do Código Penal determina que bem que foi instrumento ou produto de crimes deve reverter para a União. A defesa de João Arcanjo afirmou que há decisão impedindo o perdimento até o trânsito em julgado (decisão final sem mais apelações) do processo.
Em seu voto, a ministra afirma que o recurso da União não se refere à sentença de perdimento de bens, mas ao uso deles. Para a ministra, a União apresenta terceiros, como a Polícia Federal, como aptos para administrar os bens, mas essa questão não foi prequestionada (tratada anteriormente no processo). “A possibilidade de a Polícia Federal administrar a aeronave, assim obedecida a boa administração, não foi debatida pelo acórdão, o que inviabiliza a sua discussão, como determinado na Súmula 211 desta Corte”, concluiu a ministra. A decisão apenas impede que os bens de João Arcanjo sejam usados por terceiros, mas eles continuam indisponíveis para o réu até o fim do processo.