O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública e anulou a decisão que condenou um homem a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pelo suposto crime de tráfico de entorpecentes. Ele foi preso em flagrante no dia 11 de julho de 2020, por volta das 12h30, em Cuiabá, por supostamente portar drogas, “para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, de acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPMT).
No dia 17 de fevereiro de 2021, ele foi condenado pela 9ª Vara Criminal de Cuiabá a cumprir a pena no regime semiaberto, sendo permitido ao acusado aguardar em liberdade o processo e o julgamento dos recursos. Inicialmente, em setembro daquele ano, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso defensivo e manteve a decisão de primeiro grau.
Porém, o defensor público de segunda instância, Marcos Rondon Silva, recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal de Justiça, no dia 16 de novembro de 2021. No recurso especial, o defensor alegou que as provas que resultaram na condenação eram ilícitas, por terem sido obtidas por meio da violação de domicílio pelos policiais, tendo em vista que “a entrada no domicílio não foi precedida de qualquer investigação prévia, nem de qualquer procedimento de investigação, nem tampouco de qualquer autorização conferida pelo Poder Judiciário”.
Além disso, nas contrarrazões recursais, a DPEMT argumentou que a invasão do domicílio decorreu “daquele velho uso policial de, ao surpreender alguém em ‘atitude suspeita’, fazer a abordagem e conseguir o ‘convite’ ou ‘autorização para adentrar a residência”. Desse modo, o ingresso no domicílio teria ocorrido de forma irregular, não atendendo aos parâmetros já adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, a defesa solicitou a declaração de ilicitude das provas que sustentam a materialidade e a autoria, com a consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 386, do CPP.
Conforme os autos, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Na decisão, o ministro do STJ, Antonio Saldanha Palheiro, salientou que, conforme já sedimentado na jurisprudência da Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.
O ministro citou ainda que o STF, por ocasião do julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Nesse sentido, o ministro reconheceu a ilegalidade da invasão de domicílio, “com a consequente anulação de todas as provas lá colhidas, bem como das derivadas destas”. A decisão cassou os julgamentos proferidos pelas instâncias de origem e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferido um novo julgamento.