A Defensoria Pública conseguiu, em decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a absolvição de um condenado em primeira instância a oito meses de reclusão pelo furto de um capacete e uma chave Philips, itens avaliados em menos de R$ 88. O homem havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas a defensoria recorreu com base no princípio da insignificância, alegando que a pequena extensão do furto não justificaria a pena de reclusão.
“A conduta do ora apelante não provocou mínima lesão ao bem jurídico tutelado, tendo em vista que, de acordo com a declaração da vítima em fase administrativa, o valor econômico dos objetos subtraídos (um capacete e uma chave Philips), somadas não ultrapassam a quantia de R$ 88. Desta forma, o princípio da bagatela própria, conforme estabelece a doutrina, afasta a própria tipicidade material da conduta, uma vez que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado é tão ínfima, pequena, que afasta-se a própria tipicidade”, diz trecho do recurso impetrado pela DPEMT, que chamou atenção ainda para a manifestação do Ministério Público para absolvição do assistido.
“Ainda que a vítima, em sede policial, tenha fornecido declaração capaz de arrimar o oferecimento da denúncia, o Ministério Público, em fase inquisitiva, em suas alegações orais, manifestou pela absolvição do réu mediante a mínima ofensividade da conduta do réu, aplicando o princípio da insignificância”.
A Defensoria entrou com um recurso, que foi aceito pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Daniela Teixeira. Ela determinou a absolvição do condenado, considerando que o valor furtado era irrisório e que a aplicação da pena de reclusão não se justificava, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“[…] restou demonstrado, a hipótese em apreço refere-se à subtração, sem prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de um capacete e uma chave Philips, tudo avaliado em R$ 88, os quais, frise-se, foram recuperados pelos guardas municipais e restituídos à vítima. A conduta da parte recorrente, apesar de se amoldar à tipicidade formal e subjetiva do crime de furto, não apresenta tipicidade material, consistente na relevância da lesão produzida no bem jurídico tutelado apta a justificar a intervenção sempre excepcional do direito penal. Ressalte-se, nesse ponto, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade, o que não é o caso dos autos”, diz trecho do voto da ministra.
Para a aplicação do princípio da insignificância, o STJ entende necessária a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. De acordo com a ministra que analisou o caso, todos esses requisitos estão presentes no caso.
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