O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e, por unanimidade, absolveu um homem 43 anos. Ele havia sido condenado a um ano e quatro meses de prisão pelo suposto crime de furto de R$ 30 em dinheiro, além de doces e chocolates, avaliados em R$ 20, em outubro de 2018, no município de Cláudia (90 quilômetros de Sinop).
“Como a subtração fora sem violência ou grave ameaça dos aludidos itens, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto”, diz trecho da decisão da Quinta Turma do STJ, publicada no dia 1º de abril. No caso em particular, conforme a decisão, a subtração de itens de baixo valor, sem violência ou grave ameaça, e a condição de pobreza do acusado justificam a aplicação da insignificância.
Segundo a denúncia, no dia 30 de outubro de 2018, por volta das 3h da madrugada, ele teria subtraído R$ 30 em espécie e 30 chocolates e doces, avaliados em R$ 20, de um estabelecimento comercial em Cláudia. Conforme os autos, ele foi denunciado e condenado a dois anos e seis meses de reclusão pelo crime de furto, em primeira instância.
A Defensoria Pública interpôs um recurso de apelação pleiteando a absolvição do acusado pelo reconhecimento da insignificância ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora – condição específica que torna o crime de furto mais grave, como arrombar uma porta ou quebrar uma janela.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, fixando a pena em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída depois por duas penas restritivas de direito e pelo pagamento de 13 dias-multa.
Diante disso, o defensor público Cid de Campos Borges Filho ingressou com um agravo em recurso especial junto ao STJ, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância no caso, visto que não houve prática de violência ou grave ameaça. Para o defensor, o valor do suposto furto foi mínimo (R$ 50) e não houve violência ou grave ameaça na conduta do acusado, sem qualquer afetação social sob o ponto de vista penal.
“A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair objetos, artigos alimentícios de um único estabelecimento comercial. A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos diante de seu estado de pobreza atestado na sentença absolutória”, diz outro trecho da decisão.