O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 6.841, de 5 de dezembro de 1996, de Mato Grosso. A norma, promulgada pela Assembleia Legislativa, obriga o governo a contratar um seguro de danos pessoais no valor de 200 vezes o salário mínimo para servidor militar que venha a falecer em serviço ou a sofrer incapacidade total ou permanente para qualquer trabalho, em razão da atividade policial.
A decisão unânime ocorreu durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3920, de autoria do governo do Estado, julgada procedente pela Corte. Consta da ADI que a lei questionada viola o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “c” e “f”, da Constituição Federal. Essa norma atribui exclusivamente ao chefe do Executivo a iniciativa de propor leis pertinentes aos militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, reforma e transferência para a reserva. Entre os argumentos, o governador também alegava que a lei aumenta a despesa pública, quando o texto constitucional reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para dispor da matéria (artigo 63, inciso II).
O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou as duas questões preliminares suscitadas no julgamento. Na primeira, sobre decadência quanto ao ajuizamento da ADI, o ministro invocou a Súmula 360, do STF, para afastá-la. A segunda preliminar dizia respeito à convalidação da norma, tendo em vista que o governador do estado teria sancionado a lei.
“Esse ato do governador não implica a convalidação, presente o vício formal de iniciativa”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, ao julgar procedente o pedido formulado na ADI por entender que houve vício de iniciativa. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade entre os ministros.