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Sorriso: tribunal mantém decisão para Rota do Oeste pagar R$ 19 mil para dono de veículo importado que teve danos

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Redação Só Notícias (atualizada 10:10h)

Os desembargadores da primeira câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão do juiz da Vara Civel em Sorriso para que a Rotado  Oeste, concessionária que administra a BR-163, pague R$ 19.6 mil para o dono de um veículo BMW que teve danos ao ter seu veículo danificado por um pedaço de borracha de recapagem do pneu de caminhão, na rodovia, perto de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O valor é referente aos danos materiais.

Consta no processo que o dono emprestou o carro ao condutor, que seguia pela rodovia com a família de Sorriso, onde mora, a Ivaté (PR) para comemorar o aniversário de um familiar Próximo a Rondonópolis, por volta das 23h, o carro sofreu forte colisão com um resto de pneu de caminhão, conforme registrado em boletim de ocorrência.

O motorista revela que permaneceu com a família no local aguardando socorro por 1h43. Quando a equipe da concessionária chegou, quase uma hora da madrugada, recolheu o veículo e se negou a levar ele e a família até um hotel, os deixando em um posto de combustível, a mercê de todos os riscos. Com isso, o motorista se viu obrigado a chamar um guincho particular para remover o veículo até a concessionária, assim como um táxi para levar a família a um hotel.

Devido à situação relatada, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na comarca de Sorriso. O pedido foi parcialmente acatado pela juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que considerou que não cabia danos morais, entretanto acolheu o pedido de danos materiais, informa a assessoria do tribunal.

Tanto o motorista quanto a concessionária recorreram da decisão. A turma julgadora, tendo como relator do recurso o desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.

O relator destacou que “nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo, resta acolhida a pretensão autoral” e ainda citou entendimento de outras cortes de que “as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista”.

Além do relator, a turma julgadora foi composta pelos desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho, João Ferreira Filho e Clarice Claudino da Silva, informa o TJ.

A Rota Oeste pode recorrer da decisão.

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