A primeira câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu apelação a fim de reformar decisão de Primeira Instância que absolvera um acusado de atropelar uma criança com uma motoniveladora em um canteiro de obras. A vítima faleceu em decorrência do acidente. Por maioria de votos, a câmara julgadora considerou a existência da realidade objetiva do fato-crime, bem como a culpa normativa e a concorrência do apelado para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A pena restritiva de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos.
O processo tramitou na Quinta Vara da Comarca de Sorriso. Consta da denúncia que o ora apelado, em 11 de outubro de 2002, por volta das 7h30, realizava serviços de terraplanagem em via pública. Ele teria efetuado, sem o devido cuidado, manobra de marcha à ré com uma motoniveladora, atropelando uma criança de 11 anos que transitava pelo local com uma bicicleta, provocando ferimentos graves que resultaram em sua morte. Durante a instrução processual, o Juízo de Primeira Instância absolveu o apelado por entender serem frágeis as provas produzidas sobre a alegada falta de cuidado objetivo ao conduzir o veículo.
O Ministério Público, ora apelante, interpôs recurso no qual expôs que a conduta culposa do apelado em deslocar o maquinário em marcha à ré, em via pública, sem antes observar a existência de transeuntes ou ciclistas nas imediações estaria devidamente comprovada, e em se tratando de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não haveria compensação de culpas.
O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, verificou as lesões provocadas pelo atropelamento, conforme exame necroscópico, declaração e certidão de óbito, e frisou ainda que o apelado, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, confirmou o atropelamento, cabendo apenas a caracterização ou não da culpa na ocorrência do sinistro. O magistrado destacou que os depoimentos nas fases inquisitorial e jurídica foram contraditórios, e que a maioria das testemunhas seria composta por colegas de trabalho do apelado. A única testemunha alheia à empresa e ao próprio apelado, que estava próxima ao local, confirmou que o apelado não teria observado que o menor se aproximava da máquina. Essa mesma testemunha confirmou que não havia indicações da obra no local, bem como relatou ausência de cuidados na manobra.
O julgador ressaltou que em Direito Penal eventual culpa da vítima não exclui a do agente e que o apelado não cumpriu com seu dever de cuidado quando iniciou o movimento de ré sem olhar para trás ou verificar o retrovisor da máquina. A pena base foi fixada em dois anos e dois meses de reclusão, cumulada com suspensão da habilitação pelo prazo de quatro meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo ao da condenação. Caberá ao Juízo das Execuções estabelecer o local e o modo de seu cumprimento.
A decisão foi por maioria de votos, sendo vencido voto do desembargador Juvenal Pereira da Silva, revisor. Acompanhou voto do relator o juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho, vogal.