Demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a reforma da decisão hostilizada que indeferiu a tutela antecipada a fim de que seja restabelecido benefício acidentário. Nesse sentido, por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso para determinar que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) providencie a continuidade do pagamento do auxílio-doença a um beneficiário até posterior deliberação judicial. O beneficio havia sido suspenso após parecer contrário de médico do INSS.
Em Primeira Instância, o agravante teve seu pedido de antecipação da tutela indeferido em decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, com Pedidos Alternativos de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença. No recurso, o agravante sustentou que constam nos autos exames médicos que concluem por sua incapacidade definitiva permanente para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Aduziu que o magistrado singular se equivocou ao considerar ausente o requisito referente à prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e, por fim, requereu o restabelecimento do pagamento do benefício.
De acordo com os autos, o recorrente atuava como funcionário de uma madeireira do município de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá), como auxiliar de serviços gerais. Devido a seqüelas de um acidente ocorrido em 1999, ele passou a receber auxílio-doença até maio de 2007, quando o benefício foi cancelado por parecer contrário da perícia médica do INSS, que o considerou apto ao trabalho.
Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, os laudos técnicos acostados nos autos revelam que o mesmo sofre de hipertrofia da panturrilha direita (neuropatia tibial com padrão axonal), além de outros transtornos, como diminuição do grau de força da perna e alteração de sensibilidade. “Essas doenças estão evidentes por opiniões médicas e através de exames ultra-sonográficos. A própria recorrida atestou a total incapacidade do recorrente para o trabalho, tanto que foi solicitado e concedido o benefício previdenciário, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho, sendo certo que tal benefício foi prorrogado até maio de 2007”, observou o magistrado.
Em seu voto, o desembargador Sebastião de Moraes Filho também ressaltou que a jurisprudência em vigor ancora a decisão: “demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a reforma da decisão hostilizada que indeferiu a tutela antecipada, para que seja restabelecido o benefício acidentário. (Comarca de Turmalina – MG. Agravo nº 1.0697.06.002337-4/001)”
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).