Um sitiante foi condenado a pagar R$ 20 mil a títulos de dano moral coletivo e material por ter desmatado 21,6 hectares de floresta nativa na região Amazônica, área de preservação, com uso de fogo e sem licença do órgão ambiental, no Assentamento São Vicente/Santa Elina, em Nova Lacerda (570 km a Oeste de Cuiabá). O valor deve ser destinado para o Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
A medida foi imposta pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao entender a gravidade da infração cometida e o impacto que a ação gera na sociedade. A relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou na ação que o valor da multa leva em consideração a situação econômica do réu e também tem caráter pedagógico que servirá de freio à degradação ambiental.
A justiça da comarca de Comodoro decidiu, inicialmente, que ele havia sido condenado também a recompor o ambiente degradado, mediante plantio de espécies arbóreas típicas da vegetação nativa da região no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 a ser revertido para o mesmo fundo.
Em sua defesa, o sitiante contestou afirmando que quando passou a ocupar a área já se encontrava aberta em quase toda sua totalidade, sendo que apenas realizou a manutenção e limpeza do local, atitude feita por todos os vizinhos na região. Ele defendeu que inexistem provas de que ateou fogo em sua área, ressaltando que a alegações dos fiscais se basearam apenas em supostas fotografias de satélite e não de visita ao local. Na audiência de conciliação ele não compareceu.
Segundo a desembargadora, o dano moral coletivo não se restringe a indivíduos, mas a uma comunidade. “A configuração desse dano se dá pela lesão na esfera moral de uma comunidade, ou seja, na violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. A lesão ocorre em razão da degradação do meio ambiente, piorando a qualidade de vida da comunidade do local, prescindindo da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelo indivíduo. A reparação da lesão extrapatrimonial coletiva advém da necessidade da reparação integral da lesão causada ao meio ambiente.”
A magistrada destaca ainda que a indenização pelos danos materiais é “perfeitamente cabível de forma cumulativa à recomposição da área degradada como compensação pecuniária pelos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até que ocorra sua efetiva restauração, considerando-se, ainda que tal indenização tem por escopo reverter, em favor da sociedade, os benefícios econômicos que o requerido obteve com a degradação do meio ambiente.”
O sitiante pode recorrer da decisão.