Um homem de 60 anos, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de habeas corpus, pedindo a substituição de sua pena privativa de liberdade por prisão domiciliar humanitária mas, por unanimidade, não foi atendido.
Ele cumpre pena de 9 anos e seis meses, em regime fechado, desde o dia 28 de maio, no Ferrugem, alega sofrer de diversas enfermidades, incluindo problemas cardíacos, esclerose, transtorno ansioso depressivo, possível hérnia de disco lombar e osteoartrite moderada ou grave, conforme documentado nos laudos médicos, anexados ao processo. Ele também sofreria de rinite e desvio do septo e faz uso de medicamentos controlados.
A defesa alega, ainda, que o homem requer acompanhamento médico constante e que a unidade prisional não tem fornecido atendimento médico adequado, o que agrava a saúde do paciente. O relator do processo, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, solicita que a defesa apresente um laudo com parecer conclusivo, de modo que o juízo possa aferir se preenche ou não os requisitos exigidos para a prisão domiciliar. “Não basta pedir, tem que comprovar.”
O desembargador quer que a penitenciária submeta o reeducando a atendimento médico e nutricional em virtude da perda de peso noticiada no laudo apresentado, e o diretor apresente relatório médico, com os documentos existentes sobre o quadro de saúde do reeducando e se tem fornecido os medicamentos prescritos, no prazo de até 30 dias, que poderá ser estendido, conforme as programações dos exames a serem realizados.”
E ao negar o recurso e manter a decisão do juízo de primeiro grau, o desembargador disse que “apesar das alegações quanto à precariedade das condições de saúde do paciente e à falta de atendimento médico adequado na unidade prisional, não há nos autos, provas suficientes que demonstrem a necessidade de concessão da prisão domiciliar humanitária. Ademais, cumpre ressaltar que o paciente e sua defesa podem buscar outros meios judiciais para obter os exames médicos necessários, caso estes não possam ser providos adequadamente pelo sistema penitenciário.”