A segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto por duas mulheres que ingressaram com ação de alimentos, na justiça da comarca de Sinop, contra a avó, na tentativa de manter a pensão que recebiam por força de liminar. “Isto é vergonhoso, maiores, capazes, pretenderem continuar sugando sua avó, não havendo, por mais que se tente, qualquer prova capaz de constituir o seu direito e, neste aspecto, este fato superveniente, bem definido na sentença de piso, é o quanto basta para concluir que, mantendo a pensão contra as apelantes, estaria indo contra o próprio estatuto do idoso e até oficializando o ócio”, considerou o relator desembargador Sebastião de Moraes Filho, no acórdão.
Uma das netas tem 33 anos de idade, tem mestrado e é sócia de uma empresa. A outra tem 30 anos e ainda não concluiu curso superior, fato que buscou justificar a necessidade de continuar recebendo a pensão. O processo tramita em segredo de justiça. Conforme consta dos autos, elas ajuizaram ação de alimentos contra o pai em 2005, em São Paulo, e obtiveram parecer favorável em caráter liminar para receber a pensão. O feito foi enviado para o juízo de Sinop, onde o mérito da ação foi julgado improcedente somente em 2016, por não comprovar a situação extraordinária em que a avó, pensionista, deveria responder pela inadimplência do pai.
Na época, as apelantes eram menores e, desde então, beneficiadas pela liminar concedida, estavam recebendo a pensão, até que o magistrado de piso, recebendo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo, determinou que a fonte pagadora excluísse da pensão esse encargo, situação que perdurou por quase 15 anos. O magistrado mencionou na decisão que o caso não se aplica ao art. 1.694 do Código Civil, que trata da necessidade de percepção dos alimentos, “tratando-se, em verdade, de atitudes condenáveis sob todos os aspectos, de retirarem de sua avó parte da pensão que percebe, numa situação que afronta a lei, a moral, os bons costumes, legítimas litigantes de má fé”, informa a assessoria do tribunal.
Além do recurso negado, a câmara do Tribunal de Justiça majorou o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, passando de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª vogal convocada) e desembargadora Clarice Claudino da Silva (2ª vogal).