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Sinop: transportadora não deve pagar indenização por roubo de carga

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Uma transportadora foi eximida da responsabilidade de pagar indenização por danos materiais e morais a uma madeireira devido a um roubo de carga no valor de quase R$ 10 mil ocorrido no estado do Paraná. A decisão foi proferida pelo juiz da 7ª Vara da Comarca de Sinop, Tiago Souza Nogueira de Abreu.

A autora da ação afirmou à Justiça ter realizado a venda de um lote de madeira para uma empresa localizada na cidade de Curitiba (PR) e que, para o transporte da carga, contratou o serviço da requerida. Ocorre que, em junho de 2011, informa ter recebido um telefonema de uma pessoa que se dizia agente de polícia da cidade de Vargeão (SC), que informou que a carga havia sido roubada, mas que os criminosos não levaram o caminhão. A cidade, conforme sustenta, não estava no roteiro.

Devido ao fato de a transportadora se esquivar de atender aos telefonemas da empresa madeireira, segundo afirma a autora da ação, ela, então, solicitou judicialmente o montante correspondente a mercadoria extraviada, ou seja, R$ 9.992,68, e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na decisão, no entanto, embora tenha reconhecido que as provas juntadas aos autos, como o boletim de ocorrência, demonstram a veracidade do roubo, o magistrado entendeu que seria “temerário atribuir a responsabilidade para a requerida, a qual não tinha como prever tal fato, e nem concorreu para o mesmo, não havendo demonstração de dolo ou culpa por parte da mesma”, de acordo com trecho dos autos.

O juiz também justifica a deliberação por não condenar a transportadora ao pagamento devido ao fato de não haver contrato de prestação dos serviços, o que impossibilita a aferição se a empresa assumiu, quando da contratação, a responsabilidade na ocorrência de casos de roubo ou alheio a sua alçada.

“Assim, tem-se também por prejudicado o pedido de dano moral, pois, não havendo a comprovação de qualquer irregularidade na conduta da requerida, os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar restam ausentes, sendo medida imperiosa o indeferimento do pedido de condenação da parte ré a pagar reparação por danos morais”, finaliza o magistrado.

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