A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença que condena o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a conceder cautelarmente auxílio-acidente a um trabalhador que teve lesões permanentes na mão esquerda após ter três dedos parcialmente amputados. Conforme a decisão, o instituto deverá implantar de imediato o benefício previdenciário, quitando as parcelas devidas e vencidas, acrescidas de juros legais e correção monetária, além dos honorários periciais e advocatícios.
De acordo com os autos, o acidente de trabalho ocorreu em uma marcenaria em Sinop, em dezembro de 1994. A vítima comprovou ter recebido auxílio-doença até outubro de 1995, mas que o pagamento foi suspenso sob a justificativa de que sua capacidade laboral teria sido restabelecida. Em seguida, o trabalhador ingressou com uma ação ordinária de auxílio-acidente, argumentando que o benefício não deveria ter sido cancelado, visto que o sinistro teria lhe causado lesões permanentes na mão esquerda, principalmente pelo fato de ser canhoto. Aduziu que as seqüelas diminuíram significativamente seu potencial para o trabalho, razão pela qual requereu a conversão para auxílio-acidente.
O relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, em seu voto, citou o que estabelece o artigo 86 da Lei n. 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social: o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, o desembargador endossou o entendimento do Juízo original, segundo o qual não há dúvidas acerca da redução da capacidade para o trabalho, pois o laudo pericial demonstrou que o autor apresenta seqüela de amputação de três dedos da mão esquerda, com redução da função em torno de 40%. Essa situação, associada à idade avançada e ao baixo grau de instrução, apesar de não o tornarem inválido, limitam de forma permanente a sua atividade laboral, conforme consignou o Juízo de Primeiro Grau, que subsidiou o voto do relator.
"Logo, confirmada a redução da aptidão para o trabalho que habitualmente exercia em virtude do acidente sofrido, não resta dúvida de que o interessado preenche os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/1991 para a concessão do benefício da Previdência Social", finalizou o desembargador. Acompanharam o seu voto os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).