A Trip Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 5 mil, metade por danos materiais e metade por danos morais, por extravio de bagagem. O juiz Tiago Abreu, da 7ª Vara de Sinop entendeu que no caso deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, como pretendia a empresa. Uma cliente utilizou a companhia aérea para se deslocar de Belo Horizonte (MG) a Sinop, em 2011. Ao desembarcar, sua mala não foi localizada. Ao procurar um funcionário da empresa, recebeu a informação que a bagagem seria entregue no dia seguinte, o que não ocorreu. Ao procurar a empresa, recebeu uma proposta de compensação de R$ 1mil, que não foi aceita.
À época, cliente alegou que no interior da mala extraviada estavam todas as suas roupas e pertences pessoais, além do diploma de conclusão do curso que havia realizado na cidade de Belo Horizonte. Argumentou ainda que o problema lhe causou dissabores e transtornos, requerendo a condenação da reclamada em danos materiais no montante de R$ 5 mil e danos morais no importe de R$ 20 mil.
O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, reduzindo o valor pleiteado pela parte autora. “Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 2,5 mil se não consegue reverter a situação da parte autora ao status quo ante, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida”, sustentou o magistrado.
A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça e a empresa ainda pode recorrer.