A Primeira Vara Criminal submente Luiz Carlos de Jesus a júri popular na quinta-feira (12), no Fórum local, pela tentativa de homicídio, a facadas, contra a ex-esposa Maria Aparecida Quintiliano Pinto, em 13 de novembro do ano passado. A denúncia do Ministério Público Estadual aponta que o crime aconteceu por volta das 20h50, na avenida Projetada, no bairro Vila Mariana.
Nos autos, Maria declarou que ao chegar em casa, no momento em que ia entrar em sua cozinha, o réu a surpreendeu jogando sobre ela uma frigideira de óleo. Que felizmente a gordura não estava tão quente a ponto de provocar queimaduras, mas após este incidente, afirmou que chamaria a polícia, “momento em que o acusado veio para cima dela com uma faca e passou a golpeá-la, acertando a priori a região de sua barriga. Que após ser ferida a vitima correu para o quintal, sendo perseguida pelo réu que a alcançou e, ainda, desferiu mais um golpe de faca na região “dos rins”; que o acusado continuou com suas investidas e a vítima somente se defendia com os braços”.
Ela alegou ainda “que neste momento seu filho interveio, mas não conseguiu fazer com que o réu cessasse as investidas em face da vítima; foi quando um vizinho veio e o acusado largou a faca e tentou correr, e só parou porque o vizinho chegou”. Esclareceu, também, que horas antes, nos mesmo dia dos fatos, “o acusado teria ligado para ela tentando reatar o relacionamento, lhe dispendendo apenas elogios e palavras carinhosas”. Informou que foi casada com ele aproximadamente 22 anos.
Nos autos, o réu confessou a prática do crime, asseverando ser alcoólatra, e que fez por causa da bebida. “Os indícios de autoria necessários à prolação do juízo de admissibilidade positivo da denúncia devem ser entendidos não como prova indireta, mas como prova semi-plena, isto é, como elemento probatório de menor valor persuasivo, apto a gerar um juízo de verossimilhança da acusação, de probabilidade, e não de certeza. Os elementos informativos, colhidos durante o inquérito policial, estão funcionalizados a atuar como prova semi-plena, podendo subsidiar, por consequência, ainda quando insulados, a decisão de pronúncia. Havendo confissão espontânea do réu, ainda que na fase extrajudicial, fazendo crível a autoria do crime pelo recorrente, passível se torna a pronúncia do acusado”, apontou a justiça na decisão de pronúncia.