A partir de 1º de janeiro, estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, com exceção dos microprodutores rurais, estarão obrigados a usar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). O documento deve ser utilizado para registro das operações de entrada e saída com incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), ainda que o imposto seja diferido ou isento.
A obrigatoriedade recai aos estabelecimentos pertencentes a pessoas físicas, inscritos como pequenos produtores rurais, com faturamento anual entre R$ 750,1 mil e R$ 1,8 milhão. A medida também é aplicada aos estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, independente do faturamento anual.
Ao todo, são aproximadamente 16 mil contribuintes alcançados pela nova regra de escrituração fiscal. A exigência consta no decreto publicado no Diário Oficial ao Estado que circulou ontem.
Os produtores rurais com faturamento anual superior a R$1,8 milhão já são obrigados a entregar EFD desde 2012, independentemente de sua classificação. Além deles outros segmentos também já fazem o uso do documento fiscal como comércio atacadista em geral, frigoríficos, e indústrias de bebidas entre outros que são descritos no Regulamento do ICMS.
Nos casos em que o contribuinte tiver vários estabelecimentos com diferentes enquadramentos, a obrigatoriedade do uso da EFD se estende a todos. Dessa forma se houver um estabelecimento obrigado a entrega do documento fiscal, o contribuinte deverá entregar a EFD dos demais estabelecimentos pertencentes a ele.
O uso da EFD como ferramenta para registro das operações dos contribuintes vem se expandindo ao longo dos anos, na medida em que avançam as funcionalidades da ferramenta. Dessa forma, a adequação da legislação tributária mato-grossense se torna necessária tanto para aperfeiçoamento dos controles fazendários, quanto para o controle dos produtos movimentados no mês e para a apuração correta do ICMS.
Continuam desobrigados de escriturar, por meio eletrônico, as operações com ICMS os estabelecimentos pertencentes a produtores pessoas físicas com faturamento de até R$ 750,1 mil no ano, ou seja, os microprodutores rurais.
Embora estejam desobrigados da EFD estes contribuintes devem entregar até o último dia útil do mês de fevereiro a GIA-ICMS, em modelo simplificado, com as informações do movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. A entrega deve ser feita obrigatoriamente via internet.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
A omissão na entrega do arquivo da EFD impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). De acordo com a portaria de março de 2005, é considerada omissão quando, a partir do vigésimo primeiro dia do mês, não constar na base de dados da Sefaz o arquivo referente ao mês anterior.
A regularização da situação e consequente emissão da CND, caso não existam outras pendências, se dá exclusivamente pela entrega dos arquivos EFD omissos que constarem no relatório de pendências da CND, não sendo necessário o protocolo de processo.