Durante o Katoomba Global Meeting – importante fórum mundial de discussões sobre temas ambientais, realizado no início do mês em Cuiabá -, o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc e o governador Blairo Maggi assinaram um Termo de Cooperação Técnica definindo a atuação dos governos federal e estadual no processo. O MT Legal, cuja Lei foi sancionada pelo governador Blairo Maggi no ano passado, tem como principal objetivo promover a regularização fundiária e ambiental das propriedades e das posses rurais localizadas no Estado.
De acordo com a Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, de autoria do Poder Executivo, o Programa Mato-Grossense de Legalização Ambiental Rural, denominado MT Legal irá promover regularização da atividade produtiva no Estado através do Cadastro Ambiental Rural (CAR). “Os produtores terão um instrumento ágil e de custo reduzido para entrarem na legalidade, assumindo o compromisso, através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de recuperar seus passivos ambientais”, explicou a subprocuradora-geral de Defesa do Meio Ambiente, Ana Flávia de Oliveira Aquino.
O programa, que segundo o ministro Carlos Minc, durante sua participação no Katoomba Global Meeting, poderá ser levado para outros Estados que integram a Amazônia Legal, já vem sendo considerado um marco no desenvolvimento socioeconômico de Mato Grosso. “Isso porque o MT Legal separa a questão fundiária da ambiental, viabilizando condições efetivas para a solução do passivo ambiental do estado”, salientou o secretário de Meio Ambiente, Luis Henrique Daldegan.
Um exemplo disso está no texto da Lei 8.961, de agosto de 2008 que prevê, nos casos de sobreposição de áreas – um problema que Mato Grosso enfrenta -, que cabe a Sema identificar quem está de posse da área, dando continuidade à tramitação do processo de licenciamento ambiental, que inclui a exigência para as partes envolvidas, da identificação da reserva legal. No caso de áreas sob litígio, o proprietário poderá apresentar o projeto de licenciamento ambiental excluindo as áreas sobrepostas. Nesse caso, o proprietário terá que calcular a reserva legal considerando a área total da propriedade.
O MT Legal, explica a subprocuradora-geral de Defesa do Meio Ambiente, Ana Flávia Aquino, terá na verdade duas etapas. A primeira consiste no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que nada mais é do que o registro dos imóveis rurais junto à Sema, por meio eletrônico, para fins de controle e monitoramento. “Essa fase tem caráter declaratório e terá a duração de um ano. O objetivo é atestar a situação atual do imóvel”. O cadastramento não constitui prova de posse ou propriedade da área e nem servirá para autorizar desmatamento ou exploração florestal.
O CAR é permanente e deverá ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural sendo um requisito para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior da propriedade ou posse rural.
A segunda fase do processo é o Licenciamento Ambiental Único. “O que o MT Legal traz de novidade nessa fase é disciplinar a forma como o Estado vai proceder na emissão das Licenças Ambientais (a LAU)”, esclareceu a subprocuradora.
Após a formalização do cadastramento, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deve providenciar a localização e regularização da reserva legal por meio da apresentação dos documentos exigidos no roteiro que será disponibilizado pela Sema. Nesse caso, o proprietário deverá cumprir alguns prazos: um ano para propriedades acima de três mil hectares; dois anos para propriedades acima de quinhentos até três mil hectares e três anos para propriedades de até quinhentos hectares.
Um detalhe importante em relação a reserva legal é que a Sema irá aprovar ou não a sua localização considerando questões como a função social da propriedade, a proximidade com áreas protegidas – federais ou estaduais -, e a formação de corredores ecológicos. Após a aprovação pelo órgão estadual, a área de reserva legal deverá ser averbada na matrícula do imóvel e fica proibida a alteração de sua destinação nos casos de transmissão ou de desmembramento da área.
O MT Legal vai permitir ainda a instituição de reserva legal em regime de condomínio entre propriedades contíguas desde que seja respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel. Para os proprietários de imóvel rural cuja área de reserva legal tenha percentual inferior ao mínimo legal, a lei dá alternativas, que podem ser adotadas de forma isolada ou em grupo, como recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio de espécies nativas, ou protegidas, ou condução da regeneração natural ou compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica, desde que a conversão, comprovada pela dinâmica de desmatamento tenha ocorrido até dezembro de 1998.
O proprietário poderá ainda desonerar-se dessas obrigações doando ao órgão ambiental uma área equivalente em importância ecológica e extensão localizada no interior de unidade de conservação de domínio público que esteja pendente de regularização fundiária, ou ainda fazendo um depósito no Fundo Estadual do Meio Ambiente (Femam), do valor correspondente á área da reserva legal degrada.
Para aderir ao programa, o proprietário ou possuidor rural deverá espontaneamente requerer ao órgão ambiental estadual o Licenciamento Ambiental de seu imóvel no prazo de um ano a partir da publicação da regulamentação da Lei. “Nessas condições, o proprietário ou possuidor de imóvel rural não será autuado, multado ou sofrerá qualquer sanção, pelo passivo ambiental de que trata o Termo de Compromisso, desde que adote medidas visando sanar o déficit ambiental”, explicou a subprocuradora geral de Defesa do Meio Ambiente, Ana Flávia.
Na hipótese em que o proprietário tenha sido autuado anteriormente a adesão ao programa, a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, suspenderá a execução dos respectivos autos de infração, bem como a prescrição do ilícito administrativo praticado. Nesse caso, o proprietário será beneficiado com a redução de 90% do valor da multa aplicada, se comprovada a reparação total do dano ambiental que deu causa à autuação. “Caso o proprietário não cumpra as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, para regularização do passivo ambiental, o valor da multa será atualizado monetariamente e proporcional ao dano não reparado”, destacou a subprocuradora.
“Vamos zerar o passivo ambiental no Estado, produzindo de forma sustentável e com respeito ao meio ambiente. Não queremos ser apenas o Estado maior produtor, mas também o melhor produtor”, destacou o secretário de Meio Ambiente, Luis Henrique Daldegan.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente espera que 140 mil propriedades rurais e assentamentos procurem se cadastrar no CAR.