A Metal Desing Comércio Ltda teve o Agravo de Instrumento no 132.807/2008 provido pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O recurso impetrado foi em contraposição ao indeferimento da Quinta Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para liberação de mercadorias apreendidas. A agravante considerou ilegal ato de retenção do fiscal de tributos. Alegou prejuízos em decorrência da mercadoria estar parada em posto fiscal da Sefaz e que tal ato se fez em detrimento do recolhimento de débitos fiscais.
O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, adotou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considera ilegal a retenção de mercadorias ou produtos por prazo superior ao necessário à lavratura do auto de infração ou notificação fiscal ao contribuinte. Alertou que cabe ao fisco a cobrança dos créditos tributários via procedimento distinto e que a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal considera inadmissível a apreensão de mercadorias em detrimento da quitação de débitos anteriores.
O magistrado ressaltou ser pacífico o entendimento doutrinário, que cita que a apreensão visa tão somente a materialidade da prova do ilícito e que, após emissão do auto de infração e da multa, a mercadoria deve ser liberada.
À unanimidade votaram também o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal).