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Sancionada Lei do Fundo Antidrogas em Mato Grosso

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Foi Sancionada a Lei, 9.590, de autoria conjunta dos deputados José Domingos Fraga Filho e Sebastião Rezende, que autoriza o Poder Executivo Estadual a criar, no âmbito da Secretaria de Justiça de Mato Grosso, o Fundo Estadual Antidrogas (FEA). com objetivo captar e administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo, repressão ao comércio, tratamento, recuperação e reinserção social do dependente químico, redução de danos sociais à saúde provocados por substâncias psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos às drogas.

Os recursos originados de dotações orçamentárias do Estado, recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício e também recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxilio, doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas.
Além disso, recursos oriundos de arrecadação de insumos químicos, valores em espécie, tutela cautelar, multas, bens móveis, imóveis ou numerários oriundos do perdimento dos bens decorrentes de condenação por tráfico de drogas ilícitas, medidas sócio educativas e penas restritivas de direitos convertidas em espécie; doações de organismos e/ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; transferências de recursos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, para FEA/MT e emendas parlamentares. Poderá utilizar outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

As receitas previstas serão automaticamente transferidas para a conta do FEA/MT. Os recursos que compõe o FEA/MT serão depositados em conta bancária específica.

Através da receita do FEA/MT será destinada para a execução de programas e projetos de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização sobre drogas; programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitárias que abordem a temática relacionada às drogas; custeio de entidades sociais que desenvolvam atividade de tratamento, recuperação, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas; programas e projetos de prevenção, controle, fiscalização e repressão ao tráfico de drogas; ações desenvolvidas por entidades sociais constituídas de grupos de apoio para atendimento a usuários de drogas e seus familiares; ajuda de custo para participação de representantes do Estado em eventos internacionais e nacionais voltados à qualificação ou aperfeiçoamento sobre drogas; ações de redução de danos sociais e à saúde causados pelo consumo ou uso de drogas.

E também programas e projetos de reinserção social e ocupacional do dependente químico, programas, projetos de estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, notadamente a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social e ocupacional, observando os preceitos éticos; o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos de repressão, federal, estadual e municipal, relacionados à fiscalização, ao controle e à repressão ao uso e tráfico ilícitos de rogas; aquisição móveis, equipamentos e materiais permanentes para uso da entidades sociais que atuam diretamente com a drogadicção, mediante comodato.

O repasse de transferência e recursos do FEA/MT, para os projetos, programas, se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os projetos, programas e serviços aprovados pelo Conselho Estadual Antidrogas – CONEN.

 

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