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Rondonópolis: motorista que matou jovem em acidente é condenado

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de primeiro grau que condenou, por homicídio culposo, um motorista que atropelou e causou a morte de um jovem de 22 anos no município de Rondonópolis, em 2006. O réu foi condenado à pena de três anos de prisão a ser cumprida em regime aberto, convertida em duas sanções restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. No julgamento da apelação, os magistrados concluíram que todos os elementos juntados aos autos justificam a condenação do motorista pelo crime previsto no Artigo 302 da Lei número 9503/1997 (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).

De acordo com os autos, a vítima e um amigo caminhavam à beira do asfalto, porém dentro dos limites da faixa amarela de segurança, pois na rua não havia calçada. Ambos iam em direção a uma festa, nas proximidades de um clube do município, quando um veículo em alta velocidade colidiu violentamente com um dos garotos, lançando o corpo a vários metros adiante. O amigo da vítima e outras testemunhas relataram em Juízo que o causador do atropelamento não parou para prestar socorro. O apelante alegou, em sua defesa, que não deixou de prestar socorro, mas apenas se afastou do local por temer pela sua vida. Ele negou que conduzia o carro em alta velocidade e disse que não teria invadido o acostamento, pois o impacto ocorrera na pista de rolagem e em curva com acentuado aclive, razão pela qual não seria razoável que efetuasse frenagens.

O relator do recurso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, não acolheu as alegações da defesa, uma vez que as atitudes do motorista retratadas nos autos comprovavam a sua imprudência ao volante. Isso porque o réu não reduziu a velocidade em uma curva seguida de aclive; e também não diminuiu a marcha do veículo, mesmo sabendo que já se achava nas imediações do clube, local onde, no dia e horário, haveria um grande fluxo de pessoas, por conta de uma festa. O motorista ainda dirigia sem habilitação.

“Desta forma, se afigura absolutamente improcedente a almejada absolvição, por restar amplamente demonstrado que o apelante se houve com culpa no acidente que resultou a morte da vítima”, considerou o desembargador. Decisões de outros tribunais também são unânimes ao considerar que, ainda que a vítima tivesse contribuído de alguma forma para a ocorrência do delito de trânsito, mesmo assim o causador do sinistro não escaparia de responsabilização. O voto foi acompanhado pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e a juíza convocada Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal).

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