A primeira câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, unanimemente, recurso interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses (Rede Cemat) contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que condenou a empresa a pagar R$ 10.310,00 a título de danos morais por corte indevido do fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora. Para o relator, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, é indiscutível a essencialidade do serviço e sua interrupção indevida gera dever de indenizar, uma vez que a conta estava devidamente quitada. O Juízo de Primeiro Grau determinou ainda que os juros de mora e a correção monetária incidissem a partir da data da publicação da sentença, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Para sustentar seu voto, o relator se baseou no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que ordena, em seu parágrafo único, que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código”. Ressaltou o magistrado que a apelante tem responsabilidade objetiva pela qualidade e segurança do serviço que presta ao público e conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do CDC, se houver falha nessa prestação de serviço, estará obrigada a indenizar independente da comprovação de culpa pelo consumidor.
A empresa alegou em suas razões recursais que não houve o corte indevido do fornecimento de energia e, por não haver ato ilícito, não haveria que se falar em danos morais. Afirmou, dentre outras alegações, que o valor indenizatório foi excessivo, pleiteando sua redução para R$ 1 mil, e que os juros moratórios deveriam incidir após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Neste caso, o relator observou que a Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça determina que os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso. Entretanto, o juiz Marcelo Barros destacou a impossibilidade da aplicação desta norma por causa do princípio reformatio in pejus (que veda a reforma da sentença para pior), destacando ser impossível alterar a data de sua incidência, vez que não houve recurso da parte contrária.
Em relação ao valor da indenização a título de danos morais, o relator pautou-se dentro dos critérios jurisprudenciais e doutrinários dominantes, para considerar o valor aplicado com razoabilidade. Os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) também participaram da votação.