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Representante comercial em MT tenta se passar por empregada e é condenada a pagar R$ 12 mil por mentir

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Uma representante comercial deverá pagar quase R$ 12 mil por mentir em um processo trabalhista. O valor da pena, atribuída pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, Yssao Yamamura, levou em conta as novas regras do Código de Processo Civil (CPC), as quais estabelece multas inferiores a 10% do valor da causa para casos de litigância de má-fé.

Ao ajuizar a ação na justiça, ela alegou que foi dispensada por um frigorífico após dez anos de trabalho e que não recebeu direitos como férias, Fundo de Garantia, 13º, entre outros. Afirmou ainda que foi contratada pela empresa em 2005 para vender seus produtos em seis municípios da região e que só depois descobriu que passaria a receber o salário por meio de uma cooperativa, a qual teve que se associar.

Assim, pediu que a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo de emprego com a empresa e que a cooperativa fosse responsabilizada pelas verbas supostamente devidas de forma solidária ou mesmo subsidiária.

Entretanto, a história contada pela vendedora acabou se mostrando inverídica conforme o desenrolar do processo. Além da contestação apresentada pelo frigorífico negando o vínculo, inclusive diante da falta de subordinação e controle da jornada de trabalho e da apresentação do contrato com a cooperativa para prestação de serviços nessa área, a própria defesa feita pela cooperativa ajudou a elucidar os fatos.

Em sua contestação, a cooperativa confirmou que a representante comercial era uma de suas associadas, “inclusive bastante ativa na cooperativa”. Também destacou que na sua filiação ela disse ser sócia de um frigorífico na cidade de Tangará da Serra e ainda chamou atenção para o fato de que a Carteira de Trabalho juntada por ela no processo mostrava que entre 2014 e 2015 tinha atuado como vendedora de uma outra empresa frigorífica.

Como a profissional não apresentou qualquer indicação de uma jornada de trabalho na ação, o juiz Yssao Yamamura ao analisar o vínculo de emprego com o outro frigorífico, destacou não ser crível que alguém conseguisse cumprir uma rotina de trabalho dupla de 44 horas semanais na função de vendedora/representante comercial em duas empresas distintas, viajando entre cidades da região.

Além disso, as testemunhas não conseguiram demostrar ser ela realmente empregada do frigorífico.

A falta de provas que sustentassem a versão da vendedora, sejam nos depoimentos ou documentos, só tornaram ainda mais claro o entendimento do magistrado de que a vendedora estava mentindo e escondendo fatos para tentar ganhar a ação ao conseguir um vínculo de emprego que nunca existiu. “A autora sequer sabe quem lhe fez pagamento (‘a depoente não sabe quem pagava o salário, porque o dinheiro caía na conta corrente dela e do marido dessa’)”.

“A autora é profissional autônoma, representante comercial, empresária e cooperada da 2ª ré e alterou a verdade dos fatos (CPC, Art. 80, II), nos termos supraescritos no parágrafo precedente, razão pela qual se aflora má-fé”, destacou o magistrado. A conduta deu base para a condenação imposta a ela de pagar R$ 5.940 ao frigorífico e o mesmo valor à cooperativa, cerca de 5% do valor de aproximadamente R$ 119 mil atribuído à causa.

Além de negar a existência do vínculo de emprego e de condenar a vendedora por mentir, o juiz ainda rejeitou o pedido de justiça gratuita. Como resultado, além da multa por litigância de má-fé, a representante comercial ainda deverá pagar outros R$ 2,4 mil de custas processuais.

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